TRF2 - 5008443-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:12
Baixa Definitiva
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16/09/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008443-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: 3R BAHIA S.AADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: 3R POTIGUAR S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: OP ENERGIA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: ENAUTA ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: OURO PRETO OLEO E GAS S.AADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por 3R BAHIA S.A contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5052122-56.2025.4.02.5101 (evento 04), pelo Juiz Federal Paulo Andre Espirito Santo Manfredini, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante com o objetivo de "afastar a exigibilidade fiscal da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”.
Ocorre que, no evento 22, o Juízo a quo informa que proferiu sentença nos autos de origem, denegando a segurança. A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
20/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 e 30
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20/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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20/08/2025 09:22
Prejudicado o recurso
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50521225620254025101/RJ
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08/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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05/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 10, 9 e 11
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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14/07/2025 12:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 07:44
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008443-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: 3R BAHIA S.AADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: 3R POTIGUAR S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: OP ENERGIA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: ENAUTA ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: OURO PRETO OLEO E GAS S.AADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por BRAVA ENERGIA S.A, 3R POTIGUAR S.A., 3R BAHIA S.A, PETROLEUM OFFSHORE e ENAUTA ENERGIA S.A. contra a decisão proferida no evento 4 do mandado de segurança nº 5052122-56.2025.4.02.5101, pelo Exmo.
Juiz Federal Paulo André Espirito Santo Manfredini, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar, que objetivava (i) a suspensão da exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas efetuadas a título de pagamento de direitos e serviços a residentes ou domiciliados no exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001; e (ii) a abstenção, pelas autoridades coatoras, de inscrever o débito em dívida ativa ou de ajuizar execução fiscal, protestar o título ou inscrever os nomes das Agravantes nos cadastros restritivos de crédito, de modo a assegurar o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e à continuidade do exercício das atividades empresariais.
O Juízo de origem considerou, em síntese, que (i) embora a questão da constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, tenha sido afetada ao rito da repercussão geral, o STF não determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria; (ii) como ainda não foi firmada tese no julgamento sob o rito de recursos repetitivos, não há a evidência necessária à concessão da liminar; e (iii) trata-se de contribuição recolhida há anos, sem qualquer indicação de que a manutenção do recolhimento prejudicaria as atividades da empresa, o que afasta a alegação de urgência, sendo possível aguardar a prolação da sentença para o provimento jurisdicional pretendido, sem grandes prejuízos.
Em suas razões recursais, as Agravantes sustentam, inicialmente que (i) “são pessoas jurídicas de direito privado que se dedicam à extração de petróleo e gás natural, além de outras atividades correlatas, tais como: fabricação de produtos do refino de petróleo, formulação de combustíveis, produção de gás, processamento de gás natural, comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto e gás liquefeito de petróleo (GLP), transporte dutoviário, atividades de operador portuário e gestão de terminais aquaviários”; e (ii) “celebram contratos com empresas estrangeiras e, em razão disso, realizam remessas de valores ao exterior com o objetivo de remunerar serviços e direitos, atualmente submetidas à incidência da CIDE”.
Requerem a concessão da tutela recursal, fundamentada na alegada existência do periculum in mora, pois, caso deixem de recolher a CIDE, estariam sujeitas à cobrança do tributo com multa e juros, bem como à negativa de expedição de CPEN e à inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, o que impossibilitaria o regular exercício de suas atividades empresariais.
Por sua vez, a despeito da pendência do julgamento do Tema Repetitivo nº 914 pelo STF, alegam que a probabilidade do provimento do recurso estaria evidenciada, uma vez que (i) a CIDE-remessas não está vinculada a qualquer intervenção estatal no domínio econômico, mas sim na área social, cujo custeio já se encontra definido na Constituição, de modo que há desvio de finalidade da norma que instituiu a exação, o que gera a sua inconstitucionalidade superveniente; (ii) somente pode haver a incidência da CIDE-remessas sobre as operações que envolvam remessas ao exterior em contraprestação à transferência de tecnologia, caso contrário o setor de tecnologia e de conhecimentos técnicos seria custeado por toda a população, tal qual um imposto (não vinculado); (iii) atualmente, não há referibilidade entre a cobrança e a destinação dos recursos, pois o sujeito passivo não se beneficia diretamente da arrecadação; (iv) há inconstitucionalidade formal na legislação que instituiu a CIDE, pois seria necessária a edição de lei complementar para a sua criação; (v) a cobrança da CIDE e do IRRF sobre a mesma base de cálculo (o valor remetido ao exterior) gera bis in idem; e (vi) a exigência da CIDE-remessas apenas para os importadores de tecnologia e serviços viola o princípio da isonomia tributária, pois os prestadores de serviços nacionais em condições similares não foram enquadrados como contribuintes.
Pugnam pela concessão da tutela recursal, para que seja deferida a liminar, nos termos em que requerida na petição inicial do mandado de segurança, para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo e a abstenção da prática de quaisquer atos de cobrança. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4. Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) No caso, as Agravantes não juntaram aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comuniquem o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intimem.
Publiquem.
Em seguida, intimem a União Federal para apresentar contrarrazões e o Ministério Público Federal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
11/07/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052122-56.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:11
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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25/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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24/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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