TRF2 - 5049710-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5049710-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MLTS ESMALTERIA, ESTETICA E BELEZA LTDAADVOGADO(A): WILLIAN SILVA MACEDO DA PENHA (OAB RJ217567)RÉU: MARCOS MANOEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WILLIAN SILVA MACEDO DA PENHA (OAB RJ217567) DESPACHO/DECISÃO Segundo a jurisprudência do STJ, a comissão de permanência, que constituía encargo cobrado por parte das Instituições Financeiras pelo atraso no pagamento de obrigações por seus clientes, autorizado em contratos firmados até 01.09.2017, data de revogação da Resolução CMN nº1.129/86, é passível de ser cobrada após o vencimento da dívida.
Porém, não é permitida a sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, bem como com correção monetária e taxa de rentabilidade (STJ.
Enunciados de Súmula 296, 472 e 30; AgRg no Ag 656884 / RS.4ª Turma.). Assim, observa-se que a cobrança da comissão de permanência veio cumulada com juros de mora e com taxa de rentabilidade, o que não é permitido, conforme visto acima.
Portanto, a dívida deverá ser recalculada, pelo Setor de Contadoria Judicial, considerando a comissão de permanência, inacumulável com juros e taxa de rentabilidade, para fins de verificar se houve ou não excesso de execução. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos do montante total da dívida, de acordo com os parâmetros firmados nesta decisão e as taxas constantes na cláusula de inadimplência contida nos contratos objetos dos autos. -
07/09/2025 16:09
Remetidos os Autos - RJRIO10 -> RJRIOSECONT
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07/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 16:09
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:52
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5049710-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Altere-se a classe para "MONITÓRIA COM EMBARGOS".
Dê-se vista ao autor acerca dos embargos apresentados no Evento 15, nos termos do § 5º, art. 702, do CPC.
Prazo: 15 dias. -
22/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:34
Decisão interlocutória
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22/07/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 10:03
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 20:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/05/2025 13:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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21/05/2025 18:16
Despacho
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21/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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