TRF2 - 5039201-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080782620254020000/TRF2
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15/09/2025 13:14
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 23 - Conhecido o recurso e não-provido - 15/09/2025 13:08:22) Número: 50080782620254020000/TRF2
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15/09/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080782620254020000/TRF2
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039201-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIMAR DE SOUZA MESQUITAADVOGADO(A): FABIO SERVULO DA SILVA ALVES (OAB PE024880)ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVÃO (OAB PE039772) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes e o Perito do Juízo da perícia agendada no sistema.
Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: EDIMAR DE SOUZA MESQUITAData: 12/11/2025 às 10:00h.Local: SJRJ-Av.
Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJPerito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA Decorrido o prazo, suspenda-se o feito até 12/11/2025.
Após, intime-se o Perito do Juízo para entrega do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025 -
12/09/2025 18:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:56
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDIMAR DE SOUZA MESQUITA <br/> Data: 12/11/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNE
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039201-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIMAR DE SOUZA MESQUITAADVOGADO(A): FABIO SERVULO DA SILVA ALVES (OAB PE024880)ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVÃO (OAB PE039772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDIMAR DE SOUZA MESQUITA em face de UNIÃO FEDERAL, postulando liminarmente “a revisão do ato de reforma militar do Autor por moléstia grave prevista no art. 108, com a imediata implantação dos proventos correspondentes ao posto de Primeiro-Tenente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 110 da Lei nº 6.880/80”. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do ato administrativo de reforma do autor, o reconhecimento do direito do autor à reforma por incapacidade definitiva, com proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente e a revisão do ato de reforma com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração dos proventos, desde a data do diagnóstico do Parkinson em 02/01/2020.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, ser militar da Marinha do Brasil e quando da Reserva Remunerada, foi diagnosticado e submetido a acompanhamento médico especializado em razão do diagnóstico de Doença de Parkinson - CID G20, além de ser portador de cegueira monocular, quadro que, em conjunto, compromete severamente sua capacidade funcional.
Afirma que, apesar das condições clínicas incapacitantes, A Administração Militar o transferiu para a Reforma, baseado, exclusivamente no critério etário, ignorando seu estado de saúde, comprometido por graves doenças.
Alega que em 07/01/2021 foi submetido à perícia médica, onde foi reconhecida a condição de cegueira monocular – CID H54.4, acrescida da já existente doença de Parkinson.
Aduz que além de idoso, encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, em razão das citadas enfermidades.
Sustenta fazer jus à reforma por incapacidade, por Parkinson e Cegueira, bem como à percepção de proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Inicial instruída com documentos de eventos 1 e 9.
Indeferimento da tutela antecipada (evento 12).
Petição da parte autora.
Reitera pedido de gratuidade de justiça.
Apresenta comprovante de rendimentos e de despesas (evento 19).
Traslado de peças.
Decisão proferida pelo TRF2 nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de evento 12.
Indeferimento de antecipação de tutela recursal (eventos 22 e 29).
Contestação.
Apresenta impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos (evento 24).
JG deferida (evento 26).
Réplica (evento 31).
Determina intimação das partes para manifestarem-se “em provas” (evento 33).
União informa não ter provas a produzir (evento 39).
Parte autora requer a produção de prova pericial.
Apresenta quesitos (evento 40). É o relatório.
Decido.
Considerando que o pedido da parte autora consiste em reforma por incapacidade definitiva em face da alegada doença de Parkinson e cegueira monocular, temos que o processo não está maduro para sentença, porquanto a documentação adunada aos autos não é suficiente para um leigo concluir que eventual doença que acomete a parte autora pode ser considerada cardiopatia grave, sendo essencial para o conhecimento da causa a produção de prova pericial.
Assim, determino, inicialmente, a realização de perícia médica na parte autora, na especialidade de NEUROLOGIA, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de profissional habilitado, através do sistema AJG.
Caso haja necessidade, oportunamente será designada perícia médica na especialidade de oftalmologia.
Uma vez aceito o encargo pelo senhor perito, ele deverá marcar data, hora e local para a realização da perícia médica, que será realizada em seu consultório.
Deve o profissional médico apresentar tais informações antecipadamente nestes autos, a fim de que as partes sejam intimadas acerca da marcação. É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Destaca-se que a parte autora já apresentou quesitos em evento 40. No laudo médico-pericial a ser apresentado pelo expert, ele deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo: 1 - O autor é portador de alguma patologia/enfermidade? Se sim a indicar a CID. 2 - A patologia/enfermidade incapacita o autor para o serviço militar? A incapacidade para o serviço militar, se existente, é total ou parcial? Temporária ou permanente? 3 - A patologia/enfermidade incapacita o autor para atividades laborativas civis? A incapacidade para o labor civil, se existente, é total ou parcial? Temporária ou permanente? 4 - O autor é inválido? 5 - Se existente quando se deu o início da patologia/enfermidade? 6 - Se existente quando se deu o início da incapacidade para o serviço militar e/ou para o labor civil? 7 - Se existente a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento, progressão de doença ou lesão? 8 - A patologia/enfermidade, se existente, surgiu antes ou durante o serviço militar? 9 - A incapacidade, se existente, surgiu antes ou durante o serviço militar? 10 - A patologia/enfermidade, se existente, tem relação com o serviço militar? 11 - A incapacidade, se existente, tem relação com o serviço militar? 12 - O autor, se enfermo, necessita de internação especializada, militar ou não? 13 - O autor, se enfermo, necessita de assistência ou cuidados permanentes de profissional de enfermagem? 14 - O autor está acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave? Preste o perito demais esclarecimentos que entender pertinentes. O laudo deverá ser entregue pelo Sr.
Perito no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do Juízo e aos quesitos das partes.
Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos.
Arbitro os honorários no valor máximo constante da Tabela V do anexo único (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), com fulcro na Resolução nº 305/2014 do CJF, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o laudo, com o sobrestamento do feito. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:40
Determinada a intimação
-
02/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039201-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIMAR DE SOUZA MESQUITAADVOGADO(A): FABIO SERVULO DA SILVA ALVES (OAB PE024880)ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVÃO (OAB PE039772) DESPACHO/DECISÃO Em provas, na forma da legislação processual civil.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento comunicado no evento 29. -
08/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:24
Determinada a intimação
-
08/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039201-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIMAR DE SOUZA MESQUITAADVOGADO(A): FABIO SERVULO DA SILVA ALVES (OAB PE024880)ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVÃO (OAB PE039772) DESPACHO/DECISÃO Evento 19 - defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, atendidos os requisitos legais.
Evento 24 - sobre a defesa e documentos acostados pelos réus, diga a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, na forma da legislação processual civil.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
16/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:53
Determinada a intimação
-
16/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008078-26.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/06/2025 23:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080782620254020000/TRF2
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50080782620254020000/TRF2
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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08/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:48
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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