TRF2 - 5009735-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009735-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO MANDOSIO GOMESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência da nova proposta de honorários apresentada pelo perito no evento 48.
Havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a parte autora, por ter sido a requerente da prova, antecipar o pagamento, mediante depósito em conta judicial à disposição do Juízo na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, tudo conforme determinado no despacho do evento 26. -
16/09/2025 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/09/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/09/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 18:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009735-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO MANDOSIO GOMESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência da proposta de honorários apresentada pelo perito no evento 32.
Havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a parte autora, por ter sido a requerente da prova, antecipar o pagamento, mediante depósito em conta judicial à disposição do Juízo na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, conforme determinado no despacho do evento 26. -
18/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009735-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO MANDOSIO GOMESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando o recebimento de adicional de insalubridade, cumulativamente com adicional de irradiação ionizante e gratificação por Raios X, com o pagamento dos correspondentes atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
De plano, cabe salientar que a União, em suas peças contestatórias nos processos de juizado especial federal, costuma copiar, de forma aleatória, trechos de preliminares e prejudiciais.
Tal prática repete-se no presente feito.
Com efeito, fragmentos como o de impugnação ao valor da causa e o de requerimento de indeferimento da gratuidade de justiça são colados nas contestações sem qualquer critério, aumentando desnecessariamente o trabalho dos magistrados e seus auxiliares. No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (evento 6) e o autor atribuiu à causa o valor que encontrou após elaborar planilha de cálculos (evento 1, PLAN6) e apresentou o termo de renúncia (evento 1, ANEXO7, fls. 5).
Em suma, as preliminares foram arguidas apenas em função da mencionada prática pouco cuidadosa, portanto.
As alegações de incompetência do juízo e falta de interesse processual enquadram-se na mesma seara, já que os argumentos utilizados para as sustentar não guardam relação alguma com o caso concreto.
Quem sabe, a próxima peça contestatória da União será elaborada com maior cuidado? Afinal, a competência técnica dos profissionais da Advocacia da União é inquestionável.
Afastadas as preliminares, verifico que para bem dirimir a causa, revela-se imprescindível a realização de perícia no local de trabalho da parte autora.
Assim, com base no art. 370 do Código de Processo Civil - CPC, defiro o pedido autoral para que seja realizada perícia técnica na especialidade engenharia de segurança do trabalho.
Nomeio como perito do juízo Manoel Agostinho Lima Novo - Crea/RJ 046.113, que deverá ser intimado, pelo prazo de 10 dias, para ciência de sua nomeação e para que apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e os quesitos pertinentes, bem como, se for o caso, apresentem impugnação ao perito nomeado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1o, do Código de Processo Civil - CPC.
No mesmo prazo, havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a parte embargante, por ter sido a requerente da prova, antecipar o pagamento, mediante depósito em conta judicial à disposição do Juízo na agência 0625 da Caixa Econômica Federal.
Depositados os honorários e não apresentada impugnação à nomeação, intime-se o(a) perito(a) para marcação de data para realização do ato, em tempo hábil para a intimação das partes.
Deverá se dirigir ao local de trabalho da parte autora e responder aos seguintes quesitos do juízo, além daqueles apresentados pelas partes: 1) Qual o local de atuação profissional da parte autora e o tipo de trabalho que realiza? 2) Desde quando a parte autora trabalha nesse setor? 3) Sempre executou as mesmas atividades? 4) No setor onde a parte autora trabalha existe algum leito destinado a paciente em isolamento de contato? 5) Em caso de não existir leito em isolamento, o setor recebe para exames pacientes internados em leito de isolamento? A parte autora é responsável por atender esses pacientes? 6) A parte autora estava sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à saúde? Em caso afirmativo, qual agente(s)? 7) Em caso de trabalhar exposta a insalubridade, a exposição é em caráter contínuo e permanente? 8) O grau de exposição confere direito ao recebimento do adicional de insalubridade? Em caso positivo, em qual grau, mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%)? Ressalte-se que a prova pericial avaliará somente a situação atual do servidor, com efeitos apenas a partir da data da perícia.
Assim, para que sejam reconhecidos como devidos eventuais valores retroativos, a parte deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias, declaração do órgão de pessoal informando o tempo em que trabalha no setor periciado e quais são as atividades que exerce.
Após a apresentação do laudo pelo(a) perito(a) do juízo, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, abra-se vista às partes, por 15 dias, para ciência e manifestação. Se não houver necessidade de nova manifestação do(a) perito(a), levantam-se os honorários em seu favor, mediante expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, caso informados os dados bancários do(a) experto(a).
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
21/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:04
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:34
Determinada a intimação
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14/03/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 20:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:35
Determinada a citação
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06/02/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:55
Juntado(a)
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06/02/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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