TRF2 - 5001411-90.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001411-90.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ANA PAULA DA COSTA MENDONCA CIRINOADVOGADO(A): EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ234516) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA DA COSTA MENDONCA CIRINO em face da FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual requer, em síntese, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por reações adversas graves sofridas pela autora, provocadas pela vacinação contra COVID-19.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, DOC1).
Foi requerida a Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido.
Quanto ao requerimento no sentido de que a presente ação passe a tramitar sobre segredo de justiça, é importante frisar que a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça, a exceção.
Nesse sentido, o art. 189 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O presente caso não se enquadra nas hipóteses legais indicadas, devendo-se destacar ainda que a LGPD não autoriza, por si só, a decretação do segredo de justiça, devendo-se ressaltar que o sistema processual e-Proc possui mecanismos adequados para a proteção das informações sensíveis das partes.
Assim, INDEFIRO o requerimento de segredo de justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
CITEM-SE os réus.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré para especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 12:00
Determinada a citação
-
17/07/2025 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
17/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003711-31.2025.4.02.5117
Rosangela de Jesus Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005608-51.2025.4.02.5002
Maria de Fatima Fernanda da Silva Machad...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014632-09.2025.4.02.5001
Jose Wilson Lopes
Edna Pereira de Miranda Valadao
Advogado: Carlos Augusto da Mota Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002024-52.2025.4.02.5106
Leandro Lessa de Vasconcelos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004298-13.2025.4.02.5001
Neuza Goncalves da Silva
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00