TRF2 - 5002754-12.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 09:17
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002754-12.2024.4.02.5005/ESAUTOR: SONIA MARIA VASCONCELOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)ADVOGADO(A): HELENA KEMPIM CABRAL TREVIZANI (OAB ES033600)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) procedente o pedido declaratório e reconheço o período compreendido entre 04/05/1981 a 30/10/2010; 01/11/2010 a 31/12/2020 e 01/01/2021 a 07/05/2024 como tempo de serviço na qualidade de segurado empregado rural/segurado especial, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, e; b) procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (07/05/2024 ? Evento ), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado/restabelecido/revisado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17 da Lei n. 10.259/2001.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto -
17/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2024 07:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:09
Determinada a intimação
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24/06/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 08:43
Juntada de Petição
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23/06/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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