TRF2 - 5005272-90.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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19/08/2025 22:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 22:33
Determinada a citação
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19/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005272-90.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EXTERNATO SAO CARLOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA MEADVOGADO(A): MAURICIO DUARTE PAULA SOUZA (OAB RJ105555) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por EXTERNATO SAO CARLOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ME contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em fase de tutela, a imediata exclusão do nome e CNPJ da Autora dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a imediata exclusão do nome e CNPJ da Autora dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Após a emenda, voltem conclusos. -
22/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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