TRF2 - 5007015-83.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5007015-83.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SUELY DE ALBUQUERQUE GRAIN FRAGAADVOGADO(A): GABRIEL PINHEIRO SANT ANNA BITENCOURT (OAB RJ210343) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Segundo o Enunciado 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001”.
Conforme indicado na inicial, o domicílio da parte autora é o município de Niterói/RJ.
Declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juizado adjunto.
Devolva-se o processo para a Vara Federal onde foi previamente distribuído, competente para processamento e julgamento dos processos do juizado especial da Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Intime-se.
Petrópolis, 16 de julho de 2025. ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
18/07/2025 12:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIT06S)
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18/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:02
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJPET01F)
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08/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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