TRF2 - 5095327-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:52
Juntada de Petição
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095327-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FILIPI GABRIEL MOREIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CONTINHA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SUA CONCESSÃO FOI FORMULADO FORA DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS A QUE ALUDE O ARTIGO 74, INCISO I, DA LEI 8.213/1991 NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS, QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DO ÓBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 36), que julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: "Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda (CPC, art. 487, inciso I) para condenar o INSS ao pagamento à parte autora, FILIPI GABRIEL MOREIRA DE OLIVEIRA, das parcelas retroativas do benefício NB 21/210.068.161-8, referentes ao período de 30/12/2023 a 16/07/2024." O recorrente alega que o termo inicial da geração de efeitos financeiros da pensão por morte 21/210.068.161-8, requerida em 17/17/2024, não deveria retroagir à data do óbito do instituidor, em 30/12/2023, em virtude do decurso de prazo superior a cento e oitenta dias, entre a data do óbito e o requerimento do benefício. O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A controvérsia está restrita à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte 21/210.068.161-8, fixados na sentença a partir da data do óbito, em 30/12/2023 e não a partir da DER, em que o processo administrativo foi corretamente instruído, em 17/07/2024, como pretendido pelo recorrente. Destaco o teor da Súmula 340/STJ e do disposto no artigo 74 da Lei 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015, 13.183/2015, 13.146/2015 e 13.846/2019, vigentes na data do óbito (meus grifos): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" A MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, estabeleceu um prazo prescricional aos absolutamente incapazes (artigo 3º do Código Civil), que se constituiu em exceção ao regramento civil, segundo o qual não corre prazo prescricional em face dos absolutamente incapazes (artigo 198, inciso I, do Código Civil).
Assim, o artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, estabelece prazo de cento e oitenta dias para os filhos menores de dezesseis anos requererem a concessão da pensão por morte, e de noventa dias para os demais dependentes, sob pena de perceberem somente as prestações a partir do requerimento administrativo.
Neste sentido é o entendimento firmado por esta Turma Recursal, conforme restou decidido na Sessão de Julgado realizada em 13/12/2022, Processo nº 5007483-41.2021.4.02.5117, Relatoria da JUÍZA FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 74 DA LEI 8.213/91, CONFERIDA PELA MP 871, DE 18/01/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
DEPENDENTE MENOR DE 16 ANOS. REQUERIMENTO PROTOCOLADO APÓS O LAPSO DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DO FALECIMENTO. PENSÃO DEVIDA DESDE A DER, E NÃO DA DATA DO EVENTO MORTE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO." Dessa forma, entendo que o termo inicial de geração dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado a partir da DER, em 17/07/2024, tal como ocorreu na decisão administrativa (ev. 21.3), de modo que, a sentença deve ser reformada para julgar a demanda improcedente Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, para alterar o termo inicial de geração de efeitos financeiros para a DER, em 17/07/2024, conforme fundamentação acima expendida e julgar a demanda improcedente.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:00
Conhecido o recurso e provido
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01/09/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095327-72.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: FILIPI GABRIEL MOREIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 19/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
20/08/2025 00:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095327-72.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FILIPI GABRIEL MOREIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)SENTENÇAjulgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda (CPC, art. 487, inciso I) para condenar o INSS ao pagamento à parte autora, FILIPI GABRIEL MOREIRA DE OLIVEIRA, das parcelas retroativas do benefício NB 21/210.068.161-8, referentes ao período de 30/12/2023 a 16/07/2024. -
23/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:03
Despacho
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03/04/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO13F)
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03/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:17
Despacho
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13/03/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 01:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:21
Despacho
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28/01/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOJ)
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28/01/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 23:20
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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