TRF2 - 5000803-89.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000803-89.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO Evento 42.
Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada a sua ausência, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com nossas homenagens. -
17/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:57
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50039011920254020000/TRF2
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000803-89.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)SENTENÇAPelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, deixo de apreciar, considerando que o referido pleito deve ser dirigido ao Tribunal, na forma do art. 1.012, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se. -
21/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:11
Despacho
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22/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003901-19.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 30, 31
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50039011920254020000/TRF2
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000803-89.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO as questões prefaciais; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE, CONCEDENDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS os valores referentes ao ICMS DIFAL e do adicional do FECP, RECONSIDERANDO, com isso, o indeferimento da liminar. Declaro o direito de a impetrante reaver neste processo os valores indevidamente recolhidos a maior por meio da sistemática do precatório/RPV apenas quanto aos valores eventualmente pagos a maior entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva implementação da ordem concessiva, observada a fundamentação.
Declaro, ainda, o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
A compensação será efetuada na via administrativa, na forma da legislação vigente, e caberá à autoridade fazendária efetuar o acerto contábil e aritmético dos débitos e créditos, em caso de compensação.
A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
Condeno a União a ressarcir a impetrante das custas adiantadas, devidamente atualizadas.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ciência à autoridade impetrada e à União.
Dispensada a ciência do MPF, diante do teor de seu parecer lançado nos autos.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF2.
Sentença sujeita a reexame necessário. -
16/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:56
Concedida a Segurança
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09/06/2025 19:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50039011920254020000/TRF2
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09/04/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50039011920254020000/TRF2
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26/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50039011920254020000/TRF2
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13/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 06:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 14:28
Determinada a intimação
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05/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO32F)
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05/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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