TRF2 - 5003461-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
-
24/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: RONALD BALBINO NICACIOADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALD BALBINO NICACIO <br/> Data: 21/08/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAIO OBEICA LI
-
18/07/2025 03:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJA-RJ)
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003461-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALD BALBINO NICACIOADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1.060/50 e alterações posteriores.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade ortopedia, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos abaixo elencados e dos quesitos das partes, se for o caso: 1 – A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique, acrescentando o código declinado na CID. 2 – A enfermidade/lesão apresentada é capaz de gerar impedimentos de longo prazo (pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 3 – Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando existe tal deficiência (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados)? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar: no momento da perícia existe incapacidade? 4 – Em caso de resposta positiva ao item 2, qual o grau da deficiência apresentada (grave, moderado ou leve)? O perito deverá realizar esta avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014.
Deverá o perito informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. 5 – É possível afirmar que o grau de deficiência se manteve constante desde o surgimento da lesão/enfermidade incapacitante ou houve melhora ou agravamento no quadro? O perito deverá, se possível, informar as respectivas datas. 6 – Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 7 – Quesito relativo ao passado.
Caso o perito verifique que, embora não haja nenhuma enfermidade/lesão incapacitante no momento atual (no momento da perícia), houve deficiência no passado, queira pontuar no tempo o momento a partir do qual esta iniciou e quando cessou, bem como seu grau (leve, moderado ou grave).
A resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados. 8 – Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito do juízo (resposta justificada)? 9 – Cite qual(is) atividade(s) físicas/mentais que a pessoa periciada está apta a realizar. 10 – Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? Sem prejuízo, entendo ser necessária a realização de perícia social para avaliação do quadro da parte autora, com base nos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, aplicando-se o "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA" (conforme formulários anexo à portaria).
Proceda a Secretaria à designação de perícia por assistente social.
Em seguida, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 dias da intimação do presente despacho.
A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito.
O prazo para entrega de laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional.
O perito assistente social responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso 1 - Qual a idade e o grau de instrução do periciando? 2 - Qual a atividade laboral habitual do periciando? Quais tarefas desempenha nessa atividade? 3 - A parte pode ser considerada portadora de alguma deficiência/impedimento? Qual? 4 - A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas inerentes à atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 5 - A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. Deverá o(a) sr(a). assistente social informar a pontuação obtida na aludida avaliação. 6 – Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? Após a entrega dos laudos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca dos trabalhos especializados apresentados.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:47
Despacho
-
16/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 12:41
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Por Idade
-
20/01/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014428-62.2025.4.02.5001
Fernando Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosiane Xavier
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001212-25.2025.4.02.5101
Delta Air Lines Inc
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059136-28.2024.4.02.5101
Cvg Estetica da Face LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Alexandre Jose de Paula Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004641-93.2018.4.02.5117
Rafael Ferreira da Silva
Anhanguera Educacional LTDA
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/11/2021 12:44
Processo nº 5002934-49.2025.4.02.5116
Lourenco de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00