TRF2 - 5001411-47.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001411-47.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LEA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): IRWIN ALVES DE CASTRO MARTINS (OAB RJ206778) DESPACHO/DECISÃO LEA MARIA DE SOUZA, por esta ação proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
04/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:04
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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03/09/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 19:22
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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18/08/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001411-47.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LEA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): IRWIN ALVES DE CASTRO MARTINS (OAB RJ206778) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria não está inserida no rol do §1º do Art. 3º da Lei 10529/2001.
Assim, converto o feito em rito sumaríssimo, cabendo ressaltar que se reveste de caráter absoluto a competência do Juizado Especial Federal.
Retifique-se a classe processual.
Após, voltem-me conclusos. -
15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:00
Decisão interlocutória
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 12:14
Juntada de Petição
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26/05/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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15/05/2025 15:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:10
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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