TRF2 - 5080180-40.2023.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5001585-24.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: JOSE RAFAEL PIMENTEL MIRANDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS FARIA RANGONI (OAB RJ097810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RAFAEL PIMENTEL MIRANDA, com fundamento no art. 105, III, da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 37 desta instância (integrada pelo acórdão do Evento 72).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: Ementa: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 240, § 2º, II E III, 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. ARMAZENAMENTO, COMPARTILHAMENTO E PRODUÇÃO DE MATERIAL CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DOLO.
CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença que o condenou pela prática de cinco crimes do art. 241-A, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), em concurso material com os crimes previstos nos arts. 240, § 2º, II e III, e 241-B, caput, do mesmo diploma legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação suficiente do dolo na conduta do réu, especialmente no que se refere à produção, armazenamento e compartilhamento de conteúdo de pornografia infantil, alegadamente sem intenção criminosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Restaram amplamente demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. 4.
A materialidade dos crimes foi constatada a partir dos elementos probatórios colhidos na investigação, em conjunto com a prova testemunhal e com o interrogatório do réu, os quais comprovaram o armazenamento de mais de 37 arquivos, dentre imagens e vídeos, contendo pornografia infantil, no aparelho celular do réu, inclusive uma fotografia de sua irmã, menor de idade, produzida por ele, bem como registros de compartilhamento de alguns desses arquivos em redes sociais e aplicativos de mensagens. 5.
A autoria dos crimes resta devidamente comprovada com base no material identificado no aparelho telefônico apreendido em poder do réu, no depoimento dos agentes de polícia e no interrogatório do próprio acusado, não sendo sequer objeto de controvérsia. 6. O dolo, como elemento subjetivo do tipo, é aferido no processo penal por meio do conjunto probatório que consta nos autos, tendo em vista ser impossível adentrar na consciência do acusado.
No caso dos autos, as provas são suficientes e demonstram que o réu tinha pleno conhecimento acerca da posse, do compartilhamento e da produção de material com conteúdo de pornografia infantil. A exclusão do elemento subjetivo dependeria de prova produzida pela defesa, o que não ocorreu. 7.
Não há dúvidas sobre a natureza do material identificado no aparelho celular apreendido, que contém cenas explícitas de abuso sexual infantil ou nudez envolvendo crianças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/90 (ECA), arts. 240, § 2º, II e III; 241-A, caput; 241-B, caput.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Os seus declaratórios foram rejeitados (Evento 72).
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante de todo o exposto, demonstrou-se que a condenação de José Rafael Pimentel Miranda afronta diretamente o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste prova suficiente da prática criminosa, sendo os elementos dos autos absolutamente frágeis, inconclusivos e incompatíveis com um juízo condenatório.
Foi comprovado que não houve demonstração de dolo específico por parte do Recorrente, elemento indispensável à configuração dos delitos previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B do ECA.
Ao contrário, os autos revelam um jovem imaturo, que tirou uma fotografia sem motivação libidinosa, sem repetição de conduta, sem divulgação e sem qualquer indício de premeditação ou ocultação.
As provas técnicas são absolutamente favoráveis à defesa.
O laudo pericial não identificou vestígios de armazenamento oculto, compartilhamento digital ou aplicativos com tal finalidade.
A conduta foi isolada.
Os depoimentos das testemunhas afastam qualquer conotação sexual na conduta.
Esses relatos foram ignorados pelas instâncias ordinárias.
O conjunto probatório, longe de sustentar uma condenação, reforça a presença de dúvida razoável - e, por isso, deve ser aplicada a regra do in dubio pro reo.
Não é admissível a manutenção de uma sentença penal com base em presunções, principalmente quando o conteúdo das provas aponta em sentido contrário à tese acusatória.
Nesse contexto, impõe-se o provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja reconhecida a nulidade do v. acórdão recorrido e proferido novo julgamento, com o devido respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa, da presunção de inocência e da verdade real.
Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de absolvição, requer-se, subsidiriamente, a desclassificação das condutas imputadas e a readequação do tipo penal, com aplicação de penas restritivas de direitos, e não privativas de liberdade, observando-se o princípio da intervenção mínima.
Requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 27, § 2º, da Lei n.º 8.038/90, em razão do risco de cumprimento de pena fundada em decisão judicial manifestamente injusta, contrária à prova dos autos e à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer-se, em caso de condenação, a aplicação ao caso concreto do artigo 71 do Código Penal.
Por fim, requer-se o regular processamento do presente recurso, com a intimação do Ministério Público para contrarrazões e, posteriormente, o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja reformado o acórdão e reconhecida a inexistência de justa causa para a condenação de José Rafael Pimentel Miranda.
Contrarrazões no Evento 83.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a parte recorrente não indicou a alínea em que fundamenta o seu recurso especial, limitando-se a consignar, na peça de interposição, o art. 105 da CFRB/1988, atraindo a incidência, por analogia, do Enunciado n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Importa ressaltar que não é pressuposto suficiente para a interposição do recurso especial o mero inconformismo da parte, sendo necessário que o recurso aponte em qual alínea do inciso III do art. 105 da CFRB/1988 deseja o recorrente fundamentar o seu apelo extremo.
Tal apontamento é relevante para o exame de admissão recursal, posto que o cabimento dos recursos extraordinários varia de acordo com cada uma das alíneas dos incisos III dos artigos 102 e 105.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 22.11.2016.
ADMINISTRATIVO.
VPNI.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 279/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO INCISO III DO ART. 102, NA QUAL ESTARIA FUNDAMENTADO O RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada.
Art. 1.021, § 1º, CPC, o que não ocorreu no caso em exame. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, e majoração em ¼ (um quarto) da verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (RE 819458.
Rel.
Min.
EDSON FACHIN.
DJ 09.03.2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CONSIDERAÇÕES SOBRE LEI MUNICIPAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os agravantes sequer indicaram quais alíneas do permissivo constitucional que fundamentam o recurso, revelando deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Ainda que considerado que o recurso foi interposto com base na alínea a, persiste a incidência do referido verbete sumular, uma vez que os agravantes não demonstraram, de modo claro e específico, quais dispositivos de lei federal o acórdão recorrido teria contrariado, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso. 3.
Limitam-se os agravantes a fazer considerações a respeito do descumprimento pelo acórdão recorrido do disposto na Lei Municipal 10.854/90, alterada pela Lei Municipal 10.990/91, que determina o fornecimento de vale-transporte para trabalhadores desempregados. 4.
Para aferir a procedência de tais alegações, seria necessário proceder à interpretação de normas de direito local, o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 45465/SP.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Primeira Turma.
DJe 02/05/2012) Ainda que assim não fosse, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrarie o dispositivo infraconstitucional supostamente violados (art. 386, VII), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por certo, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido sobre a suposta atipicidade da conduta do recorrente e acerca da dosimetria da pena que lhe foi imposta implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos.
A concessão do efeito suspensivo requerido pelo recorrente não se mostra viável ante à inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de efeito suspensivo. -
21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/07/2025 16:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO11 -> TRF2
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080180-40.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: SARAH REGINA PEREIRA DE MATOSADVOGADO(A): GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN (OAB RJ119689)ADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317) DESPACHO/DECISÃO Ante a apresentação de contrarrazões da apelada no evento 91.1, remetam-se os autos ao Eg.
TRF - 2ª Região, consoante § 3º do mencionado dispositivo legal, com as homenagens deste Juízo. -
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
17/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:49
Despacho
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:04
Despacho
-
09/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Petição
-
14/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:32
Despacho
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13/08/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
07/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 17:56
Determinada a intimação
-
21/06/2024 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030155-28.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 199
-
30/04/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/04/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/04/2024 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030155-28.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 166
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15/04/2024 16:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012238-65.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 34, 36, 37, 48
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
26/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/02/2024 10:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50122386520234020000/TRF2
-
15/01/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/12/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
05/12/2023 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/12/2023 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 13:07
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 11:38
Juntado(a)
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22/11/2023 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 15:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50122386520234020000/TRF2
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Petição
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22/09/2023 13:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08F para RJRIO11F) - processo: 50301552820204025101
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12/09/2023 18:38
Juntada de Petição
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06/09/2023 19:30
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12F para RJRIO08F)
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28/08/2023 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/08/2023 até 31/08/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Provimento TRF2-PVC-2023/00007, de 17 de agosto de 2023.
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 17
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 14:44
Indeferido o pedido
-
09/08/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2023 19:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122386520234020000/TRF2
-
08/08/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2023 15:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122386520234020000/TRF2
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2023 13:13
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
02/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/08/2023 13:11
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 21:20
Juntada de Petição
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28/07/2023 21:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2023 11:05
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
27/07/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 17:56
Determinada a intimação
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27/07/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 15:28
Juntada de Petição
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25/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/07/2023 18:33
Determinada a intimação
-
24/07/2023 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:01
Distribuído por dependência - Número: 50301552820204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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