TRF2 - 5009708-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 15:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 15:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/08/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 03:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009708-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 19:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 12:39
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009708-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WILLIAN JESSE DA PENHA SOUSAADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO WILLIAN JESSÉ DA PENHA SOUSA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis que, nos autos do mandado de segurança n.º 5007051-77.2025.4.02.5118, indeferiu o pedido de liminar, objetivando a concessão de financiamento estudantil (FIES) por todo o período do curso de medicina, afastando-se as restrições ilegais impostas pelas portarias regulamentares, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (6.1): “[...] O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Por essa razão, a medida de urgência liminar prevista no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 tem maior força decisória que a própria tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
Não constato, em juízo sumário, que haja inconstitucionalidade ou ilegalidade na regulamentação do FIES, sendo razoável a utilização dos critérios tanto da ‘renda’ como também da ‘nota’ para selecionar os beneficiados do programa de financiamento num procedimento semelhante ao de uma seleção pública.
De acordo com a redação atual do artigo 1º da Lei 10.260/2001, dada pela Lei 14.375/2022 para que o aluno faça jus à concessão de financiamento estudantil FIES se faz necessária a aprovação em processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Por sua vez, a exigência de nota mínima no ENEM foi regulamentada, inicialmente, pela Portaria MEC 209, de 07 de março de 2018: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do PFies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. (...) Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.
Desse modo, havendo previsão legal expressa quanto à necessidade de regulamentação pelo Ministério da Educação para fixação dos critérios para concessão do financiamento, a Administração está autorizada a elegê-los. Sobreleva destacar que, nos termos constitucionais, somente o ensino obrigatório (isto é, o de 4 a 17 anos, nos termos do art. 208, § 2º, da CF/1988) constitui-se como direito público subjetivo, sendo o acesso ao ensino superior um direito social a ser conferido pelo Poder Público em conformidade com o planejamento e as possibilidades orçamentárias.
Nesse sentido, cabe ao Poder Executivo, a partir das leis orçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo, regulamentar a destinação de recursos ao programa de financiamento do ensino superior, sendo indevida a intervenção judicial na matéria quando não há norma desproporcional ou violação direta à ordem de classificação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar [...]” – grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que (i) as portarias do MEC criam obstáculos ilegais e desarrazoados, limitando o acesso de alunos ao FIES e fazendo com que concorram inadequadamente entre si para o ingresso em vaga particular, contrariando os objetivos desse programa governamental; (ii) não existe na Lei do FIES qualquer exigência de atendimento a nota de candidato anterior, e caso estivesse, seria manifestamente ilegal; (iii) os atos normativos lhe atribuem “baixa prioridade” na seleção pública em razão de já ter concluído graduação anteriormente; (iv) não haverá qualquer prejuízo ao erário, bem como já existe previsão orçamentária destinada ao benefício pleiteado (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
A Lei n.º 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, e estabeleceu que os critérios para a concessão do financiamento seriam estabelecidos em regulamentação própria, a ser editada pelo Ministério da Educação (art. 1º, caput).
Assim, a referência a pressupostos para a concessão do financiamento estudantil pode advir de atos normativos que regulem a lei, desde que observada a pertinência com o programa.
Ao exigirem a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público, a meu ver, a Portaria MEC n.º 38/2021 não extrapolou os limites da Lei n.º 10.260/2001, considerando ser legal e razoável o critério adotado, sobretudo pelo fato de que os recursos públicos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada.
Aliás, não cabe ao Poder Judiciário adentrar o exame de critérios das normas adotadas pela Administração Pública, desde que legais, que é o caso da hipótese dos autos.
Registre-se, ainda, que o critério relativo à nota de corte já teve a sua legalidade reconhecida pelo c.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 341, em 22/2/2023, conforme explicitado no trecho do voto do e.
Ministro Luís Roberto Barroso: Além disso, a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico.
Trata-se, dessa forma, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)1 Por fim, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. 1.
Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765893279#:~:text=ADPF%20341%20%2F%20DF,-superior%20junto%20ao&text=da%20seguran%C3%A7a%20jur%C3%ADdica.-,Afastamento%20da%20exig%C3%AAncia%20de%20desempenho%20m%C3%ADnimo%20no%20ENEM%20para%20a,Normativa%20MEC%20n%C2%BA%2010%2F2010.
Acesso em 21/2/2025. -
22/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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22/07/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/07/2025 19:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:20
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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