TRF2 - 5009264-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009264-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: MORENO BATISTA DE CARVALHO GALINDO ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 46
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05/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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03/09/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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02/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009264-84.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065246-09.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MORENO BATISTA DE CARVALHO GALINDOADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Assim, na síntese das providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
In casu, o agravante pleiteia o deferimento da tutela de urgência recursal, objetivando seja permitido que o mesmo continue concorrendo à vaga destinada a portadores de deficiência no cargo de Inspetor de Polícia Penal.
A Comissão Multidisciplinar de Avaliação do Concurso Público SEAP-RJ 2024 reconheceu, com base no laudo médico apresentado pelo agravante, que este não preenche os critérios para ser considerado pessoa com deficiência (evento 1, PADM10).
O agravante alega, em síntese, que sofre de epilepsia, doença esta que se adequa à definição taxativa de patologia que altera o desenvolvimento neuropsicomotor, afetando diretamente o sistema nervoso, fazendo jus, portanto, a concorrer como deficiente físico.
Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada por considerar que “os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” De fato, em que pese os documentos anexados aos autos, a análise da ilegalidade sustentada pelo agravante, em relação à avaliação pela Banca Examinadora do processo seletivo em discussão, a qual considerou que o respectivo candidato não se enquadra no conceito legal de deficiente físico, necessita, a princípio, de dilação probatória.
Assim, na atual fase processual, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do alegado direito vindicado.
Dessa forma, mantenho a r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, até o julgamento final do presente recurso.
Face ao exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os presentes autos. -
11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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11/07/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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09/07/2025 13:39
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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09/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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