TRF2 - 5049639-92.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049639-92.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AMAZONIA BEBIDAS E CONCENTRADOS LTDAADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA (OAB RJ058342)ADVOGADO(A): PAULA OLIVEIRA BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ113149)EXECUTADO: EMPRESA DE MINERACAO E AGUAS MINERAIS DI BELLO EIRELIADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717) DESPACHO/DECISÃO Passo a análise do pedido de suspensão da execução face ao deferimento de plano de recuperação judicial da parte Decisão de deferimento e o plano de recuperação judicial juntados (evento 85).
INPI apresenta manifestação no evento 89. É o necessário, passo a decidir.
Primeiramente, trata-se de execução de valores líquidos, de honorários advocatícios de sucumbência promovidos pelo INPI.
Deferido o pedido de recuperação judicial ou de falência, cabe ao Juízo competente apreciar a constituição do quadro de credores, bem como a forma e a ordem de satisfação das obrigações existentes, utilizando-se para tanto do auxílio de administrador judicial.
Desse modo, aprovado plano e promovida sua homologação pelo Juízo competente, abre-se fase na qual não se aplicam os dispositivos legais referentes à suspensão das execuções individuais (arts. 6º, caput, e 52 da Lei nº 11.101/2005).
Diferentemente da primeira fase, na qual as ações de execução são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos, e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 3.
Agravo interno não provido.[AgInt no REsp 1.804.816/SP, STJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, , julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019]" No presente feito, foi fixada e liquidada a obrigação de pagar, de modo que já existe certeza sobre o valor devido pelo executado, ora em recuperação judicial.
Erra o exequente quanto a data de constituição do crédito e da sua natureza.
Honorários advocatícios não possuem natureza fiscal/tributária, logo a fundamentação do evento 89 não se aplica ao caso concreto.
Noutro giro, o crédito foi constituído em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial.
A decisão do juízo foi proferida em 12/11/2024 (v. evento 85, anexo 2) enquanto os honorários de sucumbência foram fixados na sentença do evento 51, de 18/05/2024.
O pedido com os valores líquidos foi apresentado no dia 17/07/2024 (evento 64).
Cabe ao credor inscrever-se no concurso de credores nos autos da recuperação judicial.
Do exposto, INDEFIRO o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:47
Decisão interlocutória
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04/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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06/06/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição
-
07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 19:40
Determinada a intimação
-
24/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
23/01/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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13/12/2024 18:10
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:57
Determinada a intimação
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22/10/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição
-
19/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:27
Juntada de Petição
-
17/07/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:48
Despacho
-
15/07/2024 23:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 23:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2024 23:17
Transitado em Julgado
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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28/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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18/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2024 16:45
Homologada a Transação
-
17/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2024 15:43
Juntada de Petição
-
17/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2024 12:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
27/09/2023 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 06:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 19:03
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIO12S)
-
25/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2023 15:27
Juntada de Petição
-
25/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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22/05/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 12:34
Despacho
-
17/02/2023 09:15
Juntada de Petição
-
14/02/2023 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 16:35
Juntada de Petição
-
20/10/2022 15:49
Juntada de Petição
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01/08/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:28
Determinada a intimação
-
26/01/2022 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2022 17:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
26/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/11/2021 10:12
Juntada de Petição
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16/11/2021 17:40
Juntada de Petição
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15/10/2021 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/09/2021 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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24/09/2021 07:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/07/2021 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2021 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2021 10:01
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2021 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00