TRF2 - 5009856-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5009856-31.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50001863820254025118/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAREQUERIDO: LUCIANO LEAL PEIXOTO DOS SANTOSADVOGADO(A): TULANI CRISTINA SILVA DOGO (OAB RJ232617)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
14/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 6
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5009856-31.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (INTERESSADO)REQUERIDO: LUCIANO LEAL PEIXOTO DOS SANTOSADVOGADO(A): TULANI CRISTINA SILVA DOGO (OAB RJ232617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra a sentença (Evento 46 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos do mandado de segurança, processo nº 5000186-38.2025.4.02.5118, ajuizada em face de LUCIANO LEAL PEIXOTO DOS SANTOS, que concedeu em parte a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, "para determinar ao impetrado, REITOR/DIRETOR (Denis Rodrigo Garces Lopes) da UNIGRANRIO – UNIVERSIDADE COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA, que se abstenha de indeferir ou manter indeferido o pedido de quebra do pré requisito para realizar a matrícula do Impetrante (matrícula de nº 4508270) no 9º (nono) período do Curso de Medicina junto à instituição de ensino UNIGRANRIO, concomitantemente à matéria de nefrologia, desde que haja compatibilidade de horários entre as disciplinas a serem cursadas, considerando o fluxograma regular do curso, sem sobrejornada ou outra forma de acúmulo de carga horária", com a condenação da Impetrada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais.
Sem condenação em honorários em razão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Na origem, o impetrante, ora requerido, ajuizou mandado de segurança, objetivando autorização para cursar o Internato Médico independentemente de qualquer pendência de matérias.
Sustentou que é aluno da Universidade Impetrada, matriculado sob o n. 4508660, sendo estudante do 9º período do curso de medicina, mas foi impedido de ingressar no internato por não ter cursado a disciplina de Infectologia, matéria que foi retirada da grade curricular em 2022 quando a IES foi adquirida pelo grupo AFYA.
A sentença concedeu parcialmente a segurança apenas para autorizar a quebra de pré-requisito quanto à disciplina de nefrologia.
A Decisão teve por ratio decidendi o entendimento de que o Regimento Geral da universidade permite que sejam cursadas disciplinas da fase imediatamente posterior à qual o aluno se encontra, desde que inexista impedimento de outra ordem.
Considerou que a autoridade coatora impetrada não permite a matrícula do impetrante no 9º período do curso de medicina em vista a reprovação em Nefrologia, conforme o e-mail do coordenador de medicina em anexo. Entendeu que o sistema de pré-requisitos de disciplinas na graduação superior é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno, estando em total conformidade com a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino pela Constituição. Afirmou que embora se reconheça a legitimidade de adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, entendeu que tal regra não é absoluta, devendo observar certa flexibilidade, sempre à luz do princípio da razoabilidade. Destacou que a intervenção judicial deve ser sempre excepcional, em deferência à autonomia constitucional das universidades, mas entendeu que a possibilidade de abrandamento de pré-requisito para o curso de determinada disciplina é excepcional e somente pode ser ofertado aos alunos que não tenham mais de uma disciplina para cursar, estando o aluno no último ano de seu curso, ostentando a condição de formando.
Fundamentou sua decisão em sólida jurisprudência, citando precedentes do TRF1 (AC nº 0001156-39.2016.4.01.3802, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian), TRF4 (AG nº 5010470-21.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Rel.
Des.
Federal Sérgio Renato Tejada Garcia) e da própria 5ª Turma Especializada do TRF2 (RN nº 5001801-98.2022.4.02.5108, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Alcides Martins), que reconhecem a possibilidade de flexibilização de pré-requisitos em situações excepcionais, especialmente quando o aluno está no último período e há compatibilidade de horários, em aplicação do princípio da razoabilidade. Ressaltou ainda que precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Recurso Inominado 0835162-52.2023.8.19.0021) também autorizam o aproveitamento de matérias cursadas durante vigência de decisão judicial, demonstrando a consolidação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Nas razões do requerimento de efeito suspensivo (Evento 1-2°grau), em consonância com a apelação apresentada no evento 80-1°grau, o recorrente alega, em síntese, que o apelado possuía uma disciplina pendente do fluxo do 8º período, tendo reprovado por nota a disciplina de Infectologia, matéria essa integrada à fase 8 do curso.
Outras alegações: (i) que a disciplina de Infectologia é pré-requisito básico e indispensável para o ingresso do aluno no Internato Médico, conforme se depreende da grade curricular, do Projeto Pedagógico de Curso – PPC e das Diretrizes Nacionais do Curso de Medicina de 2014; (ii) que o aluno não pôde realizar sua matrícula na disciplina de Internato Médico para o período de 2025.1 por não ter sido aprovado em todas as disciplinas até o 8º período; (iii) que o Internato é uma matéria essencialmente prática, devendo ser realizado com o maior aproveitamento acadêmico possível, razão pela qual os alunos precisam estar aprovados em todas as matérias teóricas; (iv) que há incompatibilidade de horários entre a disciplina de Infectologia e o Internato, sendo impossível a apelada estar “em dois lugares ao mesmo tempo”; (v) que o regime de Internato requer a prática em serviço, com uma carga horária de 30 horas semanais, exigindo 100% de frequência no estágio prático; e (vi) que o artigo 207 da Constituição Federal assegura a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades.
Por fim, aponta que há flagrante impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de fazer determinada pela sentença, esclarecendo detalhadamente que o internato médico ocorre em módulos (rodízios) a cada 7 (sete) semanas, com exigência de 100% de frequência, sendo um estágio eminentemente prático que ocorre fora das dependências da universidade, com carga horária de 30 horas semanais nos cenários práticos, somados a 4 horas na instituição, tornando materialmente impossível sua conciliação com a disciplina teórica de Infectologia, que possui horários fixos e obrigatórios próprios, configurando evidente conflito de horários que impede o aluno de estar simultaneamente em dois lugares distintos.
Assim, requer "o deferimento do efeito suspensivo ao Recurso Inominado para que, até o julgamento do recurso inominado, fique suspensa a determinação de cumprimento da obrigação de fazer".
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015, na esteira do que dispunha o CPC/1973, traz como regra o efeito suspensivo às sentenças, que, no entanto, começarão a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, além de outras hipóteses previstas em lei, nos casos previstos nos incisos do art. 1.012, verbis: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição." Apesar disso, é possível a concessão de efeito suspensivo ope judicis às sentenças que se enquadrem nas hipóteses do §1º do mesmo artigo, caso o requerente demonstre a probabilidade do provimento de seu recurso de apelação ou, sendo relevante a fundamentação, haja risco de grave dano ou de difícil reparação.
Veja-se: “§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Nesse sentido, o objetivo do dispositivo legal foi possibilitar que, caso presentes os pressupostos de probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sejam obstados os efeitos da sentença, cuja produção é imediata.
Analisando a presente demanda, não verifico presente o requisito 'probabilidade de provimento do recurso', necessário para a concessão do pretendido efeito suspensivo.
Com efeito, a sentença recorrida foi proferida após análise cuidadosa dos fatos e do direito aplicável, fundamentando-se em consolidada jurisprudência desta Corte e dos demais Tribunais Regionais Federais.
O magistrado de primeiro grau citou expressamente precedentes do TRF1, TRF4 e da própria 5ª Turma Especializada do TRF2 que admitem a flexibilização de pré-requisitos curriculares em situações excepcionais.
A jurisprudência mencionada na sentença demonstra que o entendimento adotado não é isolado, mas sim reflexo de uma interpretação consolidada sobre a necessária ponderação entre a autonomia universitária e os direitos fundamentais dos estudantes, especialmente quando se trata de aluno em fase final de curso.
O princípio da razoabilidade foi corretamente aplicado ao caso concreto, considerando que o impetrante está no último período do curso de medicina e foi prejudicado por alteração curricular promovida pela própria instituição.
A exigência de cursar disciplina que sequer existe mais na grade curricular configura situação excepcional que justifica a intervenção judicial.
Ademais, a sentença foi cuidadosa ao estabelecer que a quebra do pré-requisito só seria permitida desde que houvesse compatibilidade de horários entre as disciplinas, preservando assim a viabilidade pedagógica da medida e demonstrando que não houve ingerência desarrazoada na autonomia universitária.
Quanto ao alegado perigo de dano decorrente da impossibilidade física de cumprimento da sentença, observo que tal argumento, embora detalhadamente exposto nas razões recursais, não foi adequadamente comprovado mediante documentação específica que demonstre os horários concretos das disciplinas ou a efetiva impossibilidade de conciliação.
A mera alegação genérica de incompatibilidade, sem comprovação documental dos horários específicos, cronogramas e locais de realização das atividades, não é suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Por fim, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, considerando que a sentença está em consonância com os princípios constitucionais e com a jurisprudência dominante sobre a matéria, tendo sido proferida em situação excepcionalíssima que justifica plenamente a intervenção judicial.
Pelo exposto, ausente os requisitos autorizadores, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à sentença, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se o requerente, o requerido e o Ministério Público Federal, para ciência desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. -
23/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 08:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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23/07/2025 08:37
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 21:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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