TRF2 - 5008596-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008596-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO RICARDO ARAUJO SOARESADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2018, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No artigo 4º, da Lei Complementar 142/2018, foi previsto que a avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, seria médica e funcional, nos termos do Regulamento. Com o objetivo de disciplinar a avaliação da deficiência, foi editada a Portaria Interministerial n. 1/2014 (SDH/MPS/MF/MOG/AGU), que aprovou os instrumentos destinados às verificações necessárias à concessão do benefício de aposentadoria ao segurado portador de deficiência.
Esses instrumentos se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. É importante consignar que a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014 estabelece critérios de avaliação do segurado, com emprego de metodologias que têm por finalidade verificar as limitações físicas, mentais e/ou sociais deste.
Para cada item avaliado, pontuações são conferidas de acordo com a escala do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), também definido na referida Portaria e, ao final, a deficiência, acaso existente, é classificada conforme a pontuação alcançada, a saber: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
A pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, ou seja, conclui-se que o segurado não é portador de deficiência em qualquer grau.
A TNU, mediante julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo.
Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
Com isso, para que haja a correta identificação da existência de impedimento de longo prazo e para a aferição do grau de deficiência, faz-se necessária a realização de perícia médica e avaliação social nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e seu anexo. Assim, determino a realização da perícia social e nomeio Perito(a) Judicial em SERVIÇO SOCIAL, que deverá responder os seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: Com base na LC n° 142/2013, a parte periciada pode ser considerada pessoa com deficiência, entendida assim aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?Caso o quesito anterior tenha sido respondido de forma afirmativa, qual ou quais os tipos de funções corporais acometidas?A condição de saúde da parte periciada afeta a sua funcionalidade (interação entre saúde e fatores ambientais e pessoais)? Quais fatores ambientais (externos) e pessoais (internos) podem ser apurados como barreiras ou facilitadores da funcionalidade da parte periciada?Descreva como a condição de saúde da parte periciada afeta suas atividades e domínios da vida?Qual a data provável do início da deficiência?Qual grau de deficiência (leve, moderado, grave) a parte periciada apresentava no início da deficiência?Foi possível observar a ocorrência de variação no grau de deficiência da parte periciada ao longo do tempo? Neste caso, indique os períodos em que a parte periciada permaneceu em cada grau de deficiência.A conclusão a que chegou, além do exame clínico, foi baseada em quais documentos dos autos? 2 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Dê-se vista às Partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC). 4 - PROCEDA a Secretaria à indicação do(a) Perito(a) pelo sistema AJG e de data e hora para a realização da perícia e, após, intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores, conforme o disposto no art. 270 do CPC, para que tomem ciência das informações referentes à realização do exame pericial. 5 - Após, aguarde-se a realização da perícia social, devendo o(a) Sr(a).
Perito(a) entregar o laudo no prazo de 30(trinta) dias. 6 - Fornecido o laudo pericial, manifestem-se as Partes e o Ministério Público Federal, no prazo de 15(quinze) dias 7 - Cumpridos os itens supra, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 8 - Nada mais sendo requerido pelas Partes, venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:48
Decisão interlocutória
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21/03/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2025 13:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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22/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 18:38
Juntada de Petição
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2024 15:56
Determinada a intimação
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12/08/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO RICARDO ARAUJO SOARES <br/> Data: 11/10/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OL
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 15:06
Determinada a intimação
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09/05/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 15:42
Determinada a citação
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16/02/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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