TRF2 - 5007151-80.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007151-80.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MAX NAIRA FERREIRA ALFENASADVOGADO(A): ADRIANA FIRMIANA BARBOZA (OAB RJ152573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por MAX NAIRA FERREIRA ALFENAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC. (evento 8, CTPS4) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:24
Determinada a citação
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30/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007151-80.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MAX NAIRA FERREIRA ALFENASADVOGADO(A): ADRIANA FIRMIANA BARBOZA (OAB RJ152573) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 06ª Vara Federal de Niterói e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por MAX NAIRA FERREIRA ALFENAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, como a procuração.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos.
Decido.
Em relação ao pedido de gratuidade, a parte autora é Auxiliar de Perecíveis Júnior, mas não juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar procuração atualizada em 1 (um) ano; 2) juntar aos autos declaração de hipossuficiência acompanhada de seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça Cumprido, venham-me os autos conclusos. -
16/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO30S)
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11/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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