TRF2 - 5110379-11.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110379-11.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: RESTAURANTE MISTURA SENSACIONAL EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
RESTAURANTE.
CNAE 56.11-2-01.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR EM 06/07/2022.
DIREITO À ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 18/03/2022.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse processual e em alegada coisa julgada, indeferindo pedido de reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais do PERSE (alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) desde 18/03/2022, com base em habilitação deferida pela Receita Federal e regular inscrição no CADASTUR desde 06/07/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de coisa julgada; (ii) averiguar se presente o interesse de agir; e (iii) definir se a impetrante possui direito líquido e certo de usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em relação às receitas auferidas pela atividade do CNAE 56.11-2-01 (restaurantes e similares) desde 18/03/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há identidade entre os elementos das ações comparadas, pois o mandado de segurança anterior discutia a validade da exigência de inscrição prévia no CADASTUR, enquanto o presente trata dos efeitos concretos da habilitação deferida com base na nova legislação.
Afasta-se, portanto, a coisa julgada. 4.
Há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal nos períodos anteriores a maio de 2024, pois, embora habilitada no novo PERSE, a Receita Federal limitou os efeitos da habilitação e notificou a empresa sobre impedimentos para o uso do benefício em períodos anteriores, configurando pretensão resistida. 5.
A impetrante exerce atividade principal classificada como "Restaurantes e similares" (CNAE 56.11-2-01), constante da lista do PERSE desde sua origem.
Apresentou inscrição no CADASTUR em 06/07/2022, dentro do prazo ampliado pela Lei nº 14.859/2024 (entre 18/03/2022 e 30/05/2023), atendendo aos requisitos legais. 6.
Considerando que a referida alteração legislativa não deixou expresso outro termo inicial de gozo do benefício do PERSE para aqueles que se habilitaram entre 18/03/2022 e 30/05/2023, o benefício é devido a partir de 18/03/2022 (data da publicação do art. 4º, da Lei nº 14.148/2021 e a partir da qual passou a vigorar o benefício).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de identidade entre os elementos da ação afasta o reconhecimento de coisa julgada entre os mandados de segurança. 2.
O interesse de agir subsiste quando há resistência concreta da Administração à fruição integral de benefício fiscal legalmente reconhecido. 3.
A empresa regularmente inscrita no CADASTUR entre 18/03/2022 e 30/05/2023, na forma prevista no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 com redação da Lei nº 14.859/2024, tem direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS desde 18/03/2022, se exerce atividade incluída no CNAE 56.11-2-01 (restaurantes e similares).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024, art. 1º, §5º; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; CPC, arts. 337 e 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1283; TRF2, ApCiv 5002742-63.2022.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 23/05/2025; TRF4, ApRemNec 5019019-17.2022.4.04.7200, Rel.
Des.
Fed.
Andrei Velloso, j. 26/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/08/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2025 21:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5110379-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: RESTAURANTE MISTURA SENSACIONAL EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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17/07/2025 16:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110379-11.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: RESTAURANTE MISTURA SENSACIONAL EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica a parte apelante intimada, para regularizar sua representação processual, nos termos da certidão do (evento 2) no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025 -
11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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