TRF2 - 5006113-76.2025.4.02.5120
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 15:43
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (PR048835 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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08/08/2025 13:01
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:59
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ002437 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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08/08/2025 12:54
Juntada de Petição
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07/08/2025 19:29
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 17:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006113-76.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBERTA DE REZENDE CRUZ DAVIDADVOGADO(A): FABIO ALMEIDA DE SOUZA (OAB RJ203482) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por ROBERTA DE REZENDE CRUZ DAVID em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ITAU UNIBANCO S.A..
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva a suspensão dos descontos indevidos no benefício de Aposentadoria por Morte Previdenciária.
Alega que verificou a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria previdenciária, intitulado de "CONSIGNADO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", relativo ao contrato nº 000000208663633, no valor de R$ 781,87, do período de Dezembro/2020 à Maio/2021 e informa que jamais autorizou ou assinou tal empréstimo.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a presença do requisito da urgência.
Inexistem descontos em extratos recentes da parte autora, uma vez que os descontos ocorreram pelo período de Dezembro/2020 à Maio/2021 (evento 1, HISCRE12).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
16/07/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:01
Juntado(a)
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16/07/2025 11:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30S)
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16/07/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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