TRF2 - 5003939-48.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:43
Decisão interlocutória
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18/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:15
Juntada de Petição
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17/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003939-48.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: ELAINE DIAS DA SILVA LEALADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878)SENTENÇA3.Dispositivo Ante o exposto, por entender presente o direito líquido e certo violado concedo a segurança pretendida, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, profira a decisão cabível no processo administrativo relativamente ao procedimento administrativo da parte impetrante (Evento 15, PROCADM1), salvo se houver a necessidade de ato preparatório de instrução que seja indispensável, o que deverá ser devidamente justificado nos autos, caso em que o INSS deverá, então, dar andamento válido ao processo no prazo assinalado.
A determinação aqui posta refere-se, exclusivamente ao andamento do procedimento administrativo, sendo certo que não será apreciado o mérito do cumprimento da decisão da 06ª Junta de Recursos, apenas está se determinando o regular andamento do procedimento pendente de movimentação de desde 20/01/2023.
Caso seja finalizado o processo já com o pagamento de atrasados, deve o INSS abater os valores já pagos administrativamente.
O prazo fixado deve ser observado e deve ser comprovado nos autos, no prazo máximo de 20 dias, o cumprimento da liminar ou a justificativa para o eventual descumprimento, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa diária.
Intime a autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). -
28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003939-48.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: ELAINE DIAS DA SILVA LEALADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a reestabelecer o benefício registado sob o NB 80/190.934.843-8.
Alega, em síntese, que há decisão administrativa favorável e não cumprida desde 20/01/2023 (evento 1, out5). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque não foi juntado aos autos a íntegra do PA para que seja avaliado o atual andamento do pedido administrativo, bem como para identificar o atual estágio e localização do procedimento, primeira ou segunda instância.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
14/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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11/07/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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