TRF2 - 5072858-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072858-32.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUELEN RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): FELLIPE VELOSO TAVARES (OAB RJ176281) DESPACHO/DECISÃO No Evento 8, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição para a cobrança de um dos três débitos que instruem este feito, a dívida inscrita sob o n° *01.***.*36-88-08.
O débito supramencionado refere-se a IRPF e tem por base três períodos: 2014/2015, 2016/2017 e 2017/2018.
Instada a se manifestar sobre o incidente de defesa em tela, a Fazenda Nacional, no Evento 21, juntou aos autos análise efetivada pela Receita Federal do Brasil, em que se constatou que os débitos em questão foram constituídos nos anos de 2017 e 2018, com inclusão em parcelamento em 2019, e rescisão em 2020. Sabe-se que a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.
Assim, considerando que entre a data de constituição dos débitos e a inclusão deles em parcelamento não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal, nem se passaram cinco anos entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento deste feito, ocorrido em 2024, evidente a não ocorrência da prescrição suscitada pela devedora.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Concedo à devedora o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que os valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade estão acobertados por algumas das causas de impenhorabilidade legal, previstas no art. 833, do CPC.
Por sua vez, diante da intenção da executada em parcelar o débito exequendo, deverá a Fazenda Nacional apresentar as devidas orientações à devedora, acerca da celebração do acordo.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:58
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:32
Decisão interlocutória
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24/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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16/02/2025 16:08
Juntada de Petição
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18/12/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2024 14:28
Despacho
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02/12/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 00:50
Juntada de Petição - SUELEN RAMOS DOS SANTOS (RJ176281 - FELLIPE VELOSO TAVARES)
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21/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2024 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 17:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2024 17:43
Determinada a citação
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17/09/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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