TRF2 - 5068254-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068254-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LOURDES DA CONCEICAO DA COSTAADVOGADO(A): JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ085042)ADVOGADO(A): LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (OAB RJ094279) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias. -
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:24
Determinada a intimação
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12/09/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068254-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LOURDES DA CONCEICAO DA COSTAADVOGADO(A): JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ085042)ADVOGADO(A): LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (OAB RJ094279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por LOURDES DA CONCEICAO DA COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que o INSS seja compelido a implantar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria.
Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
A parte autora requereu antecipação de tutela.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que, no dia 01/07/2024, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário (NB 208.766.746-7), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 93.542,40.
Juntou procuração e demais documentos no evento 1. É o relato do necessário.
Decido.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Intime-se a CEAB/DJ, solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 208.766.746-7.
Prazo: 30 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
14/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:14
Determinada a citação
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14/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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