TRF2 - 5083090-74.2022.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
13/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083090-74.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.ADVOGADO(A): DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB RJ168541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. em face da ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
A parte executada apresentou impugnação à execução no evento 55, PET1, sustentando que, nos termos da sentença proferida no evento 33, SENT1, a condenação por danos materiais limitou-se à quantia de R$ 40,77, referente à tarifa de postagem, sendo a parte exequente condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
As partes se manifestaram no evento 68, PET1 e evento 69, PET1. É o breve relatório.
Decido.
A sentença (evento 33, SENT1) condenou a parte executada (ECT) ao pagamento da quantia de R$ 40,77 (quarenta reais e setenta e sete centavos), a título de tarifa de postagem e atribuiu à parte exequente (G2C) o pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, se mostra indevida a cobrança de honorários por parte dos patronos da G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
A referida sentença transitou em julgado e ao contrário do que afirma a exequente não contém erro material.
Por sua vez, a Contadoria apurou ser devido o montante de R$ 52,74, em valores de outubro/2024, a título de tarifa de postagem (v. evento 63).
De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora.
O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.
Nesse contexto, a Dra.
DÉBORA RODRIGUES RIBEIRO deve pagaer o montante de R$ 20,00, em valores de junho/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista ser a credora e exequente da verba cobrada em excesso.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada da ECT para FIXAR o montante de R$ 52,74, em valores de outubro/2024, como devido a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. a título de tarifa de postagem fixada no título executivo judicial (v. evento 33) e o montante de R$ 33,97 como devido a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. a título de custas.
CONDENO a Dra.
DÉBORA RODRIGUES RIBEIRO deve pagaer o montante de R$ 20,00, em valores de junho/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes para requererem o que for pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
18/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:24
Decisão interlocutória
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20/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 22:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/03/2025 16:21
Juntada de Petição
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18/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/02/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/01/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 23:54
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO22
-
29/01/2025 14:07
Remetidos os Autos - RJRIO22 -> RJRIOSECONT
-
29/01/2025 14:07
Determinada a intimação
-
04/12/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/09/2024 19:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/09/2024 18:57
Juntada de Petição
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23/09/2024 17:56
Juntada de Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 10:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2024 10:39
Determinada a intimação
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15/08/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 16:18
Juntada de Petição
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 13:53
Determinada a intimação
-
09/05/2024 06:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 13:46
Transitado em Julgado - Data: 12/04/2024
-
12/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 34
-
15/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/02/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/02/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/02/2024 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2023 20:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2023 18:01
Juntada de Petição
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/08/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 10:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2023 23:02
Juntada de Petição
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12/05/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:41
Determinada a intimação
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14/04/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2023 16:54
Juntada de Petição
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17/03/2023 10:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2023 20:48
Juntada de Petição
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23/02/2023 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2023 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2023 13:55
Despacho
-
07/02/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/11/2022 07:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/11/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:25
Despacho
-
04/11/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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