TRF2 - 5001640-62.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001640-62.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: VALTER LOPESADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Tendo em consideração o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o valor atribuído a causa, com planilha de cálculos que justifiquem o afastamento da competência absoluta do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2001).
A ausência de demonstração adequada do valor atribuído à causa importará na convolação do rito. Após, retornem os autos conclusos. Prazo: 10 dias. -
03/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:20
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001640-62.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: VALTER LOPESADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO VALTER LOPES propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, danos materiais e morais, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Afirma que trabalhou por cerca de 40 anos, como comodatário, de 1975 a 1990 e 2000 a 2025, em diversas propriedades rurais, juntamente com sua companheira Dulce Maria da Conceição dos Anjos, que conviveu e trabalhou com ele por cerca de 30 anos, e já é aposentada como segurada especial.
Aduz que em 25/04/2025 (DER - evento 1.8, página 1) a parte autora já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural, que lhe foi negado administrativamente pela Autarquia Previdenciária pela não comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1.6, página 2).
Decido.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, consubstanciada na prova da qualidade de segurado especial por todo o período de carência.
O autor se limitou a juntar documentos de identificação civil, fichas médicas sem identificação de atividade profissional e uma declaração do ITR de 2020, documentos incapazes de consubstanciar a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Considerando a escassez dos documentos apresentados junto à inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar início razoável de prova documental do labor rural ao longo do período da carência, juntando comprovantes de comercialização de insumos agrícolas, certidão de inteiro teor do casamento e do nascimento dos filhos, fichas de matrícula escolar, prontuários de atendimento junto ao sistema de saúde, dentre outros documentos capazes de ligar a autora à atividade campesina de subsistência.
Requisite-se o processo administrativo referente ao NB 224.119.792-5 junto à AADJ, com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
Após, voltem conclusos para juízo de delibação inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:55
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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