TRF2 - 5003066-36.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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07/08/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003066-36.2025.4.02.5107/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA COSTA (Tutor)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)AUTOR: JORGE ROMARIO FERREIRA DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA NAZARE FERREIRA DA COSTA (Curador)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) DESPACHO/DECISÃO Por meio da decisão do evento 4, foi concedida tutela de urgência de natureza cautelar em caráter incidental nos seguintes termos: Inobstante, considerando o estado de saúde que evidencia uma situação de urgência, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, em caráter incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para determinar que seja expedido com urgência MANDADO A CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que, em 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, proceda à nova avaliação do caso da parte autora, bem como informe a esse Juízo: - a disponibilidade de hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que acomete a parte autora, devendo informar, caso não haja disponibilidade imediata, sobre eventual posição na fila de espera, após a nova avaliação do autor e posicionamento de acordo com a gravidade de seu estado, e a previsão de data para a realização da transferência e o procedimento cirúrgico.
A resposta foi juntada ao evento 37, CERT1, tendo a Central de Regulação informado que o autor foi inserido no SER e todas as medidas estão sendo tomadas para a mais breve regulação.
O NAT, por sua vez, apresentou seu parecer no evento 44, PARECER1 informando o seguinte: Em consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (ANEXO II), foi localizado para o Autor solicitação de Internação para tratamento clínico de paciente oncológico, solicitada em 19/07/2025, pelo Hospital Regional Darcy Vargas, com situação: Aguardando confirmação de reserva, unidade executora: Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer - IECPN (Rio de Janeiro).
Assim, tenho que a tutela de urgência, tal como deferida, foi devidamente cumprida pela parte ré.
Intime-se o autor para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se a sua transferência para o IECPN foi efetivada, devendo ainda, na mesma oportunidade, dizer se permanece presente o seu interesse processual.
Com a resposta e decorridos os prazos para apresentação das contestações, tornem-me conclusos. -
01/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 16:20
Determinada a intimação
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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24/07/2025 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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24/07/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 01:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003066-36.2025.4.02.5107/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA COSTA (Tutor)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)AUTOR: JORGE ROMARIO FERREIRA DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA NAZARE FERREIRA DA COSTA (Curador)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE ROMARIO FERREIRA DA COSTA em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, objetivando sua imediata transferência para o Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) ou, subsidiariamente, para o Instituto de Neurologia Deolindo Couto (INDC/UFRJ), com vistas à realização do tratamento conservador do tumor do sistema nervoso central.
Afirma o autor, com idade de 62 anos, que se encontra internado no Hospital Regional Darcy Vargas desde 18/07/2025, aguardando a sua transferência para unidade hospitalar com tratamento neurológico.
De acordo com o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar que acompanha a inicial (evento 1, EXMMED9, p. 1), a paciente deu entrada na unidade com quadro de desorientação, refluxo gastroesofágico e severa dificuldade de deglutição.
Após realização de tomografia computadorizada do crânio, foi constatado pela equipe médica que o paciente necessita iniciar tratamento neurológico não fornecido pelo nosocômio no qual se encontra internado, motivo pelo qual a médica responsável pelo seu atendimento o inseriu no SER a fim de ser viabilizada a sua transferência hospitalar. É o relatório.
Passo a decidir.
Da emenda à petição inicial Inicialmente, considerando que o autor encontra-se transitoriamente incapacidade de exprimir sua vontade devido ao seu estado de saúde, há de se nomear curador especial ad hoc apenas para fins processuais, nos termos do artigo 72, I, c/c 749, parágrafo único do CPC/15 e 1.767, I, do Código Civil.
No entanto, o autor indicou seus dois irmãos para tanto, sendo certo que, a fim de evitar possível tumulto processual, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um dos irmãos para funcionar como curador especial no presente feito.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Outrossim, tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Devidamente cumprida a determinação, fica deferido o beneficio da gratuidade de justiça.
Considerando a alegada urgência do caso, passo à análise do pedido liminar, ainda que pendente a emenda à inicial.
Do requerimento liminar Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a demonstração, de plano, de alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), ou do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu (art. 311, I, do CPC).
A questão em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 196 da Carta Magna, que outorga verdadeiro direito subjetivo aos que necessitem dos serviços públicos de assistência à saúde, incumbindo ao Poder Público a tarefa de concretizá-lo (RE-271286/RS, Relator Min.
Celso de Mello, DJ 23/08/2000).
Da mesma forma, o art. 198 da CRFB/1988, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990.
Trata-se, portanto, de direito fundamental, consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e indissociável do direito à vida.
Admite-se, pois, que o titular de tal direito possa postular, por meio da via judicial, prestação positiva do Estado que imprima ao comando constitucional eficácia plena.
Entretanto, a experiência comum indica que há mais demanda por medidas protetivas de saúde do que políticas públicas para implementá-las com efetividade.
Desse modo, o ordenamento jurídico confere proteção à saúde, mas não autoriza que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública na adoção de medidas necessárias para a efetivação de tais direitos sociais.
Sendo assim, em que pese a redação do art. 196 da Constituição da República, o fato é que não há condições materiais de assegurar a todos, de maneira imediata, o tratamento de saúde de que necessitam.
De forma a respeitar a isonomia, é necessário observar que geralmente são elaboradas pelos Hospitais Públicos as “filas de espera”, organizadas, em regra, segundo a doença ou o procedimento necessário, sempre considerando a gravidade do caso. Destarte, não se pode desconsiderar, a priori, a fila de espera já devidamente organizada, sem que haja comprovação de que a autora, de fato, encontra-se em situação pior do que as dos demais, sob pena de se ferir o direito fundamental à saúde dos outros pacientes que ora se encontram aguardando pelo mesmo tratamento pleiteado pela autora.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196, CF.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
ISONOMIA.
RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1.
O direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária.
Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. 2.
Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida.
Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica.
Precedentes. 3.
Dessa forma, cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação no INCA ou em qualquer outro hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. 4.
Por outro lado, é inviável, em um quadro insatisfatório, socializar o custeio de internação em rede hospitalar privada.
Do mais, o deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera. 5.
Embargos infringentes conhecidos e providos.(TRF2, 3ª SEÇÃO ESP., EIAC 201151014901233, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R de 02/10/2012, p. 28/29).DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DE CÂNCER NO INCA.
FILA DE ESPERA EM SITUAÇÃO IGUAL OU PIOR DO QUE A DO AUTOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA.
INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DA REDE DE ALTA COMPLEXIDADE NA REDE DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA DO ESTADO DO RIODE JANEIRO.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EM UNACOM OU CACON.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Autor/Agravante que pleiteia internação no INCA para tratamento de câncer emergencial. 2.
Direito fundamental à saúde que não se sobrepõe ao de outros doentes, em fila de espera na referida instituição, em situação igual ou pior do que a do Autor/Agravante. 3.
Possibilidade de internação e tratamento do Autor em outros hospitais especializados, integrantes da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro, quais sejam, as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACOMs) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs), cujos endereços foram informados, nos autos, pela UniãoFederal. 4.
Agravo interno do Autor desprovido. (AC 201051010022755, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/07/2014.) No caso concreto, a probabilidade quanto ao direito pretendido se encontra comprovada pelo laudo médico que instrui a petição inicial, dando conta de que o autor se encontra internado no Hospital Regional Darcy Vargas desde 18/07/2025, com quadro de desorientação, refluxo gastroesofágico e severa dificuldade de deglutição, tendo sido inserido no sistema de regulação visando a sua transferência para unidade hospitalar com tratamento neurológico.
A inserção no sistema de regulação evidencia que a unidade de saúde na qual o autor se encontra internado não possui os meios necessários a viabilizar o seu tratamento médico, motivo pelo qual este se encontra em fila de espera desde a sua regulação pelo nosocômio supracitado.
Sendo assim, entendo que, diante da legalidade da conduta administrativa, não pode o Judiciário impor um determinado tratamento a ser posto à disposição do autor para minorar o seu sofrimento, mas com grande probabilidade de agravar a situação de outros que também estejam passando pela mesma situação e aguardando o procedimento.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tal como requerido pela parte autora.
Inobstante, considerando o estado de saúde que evidencia uma situação de urgência, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, em caráter incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para determinar que seja expedido com urgência MANDADO A CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que, em 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, proceda à nova avaliação do caso da parte autora, bem como informe a esse Juízo: - a disponibilidade de hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que acomete a parte autora, devendo informar, caso não haja disponibilidade imediata, sobre eventual posição na fila de espera, após a nova avaliação do autor e posicionamento de acordo com a gravidade de seu estado, e a previsão de data para a realização da transferência e o procedimento cirúrgico.
O oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de intimação, deverá aguardar a indicação do local, data e horário do atendimento da autora.
O expediente deverá ser instruído com cópia da petição inicial e do anexo do evento 1, EXMMED9. Sem prejuízo, intime-se o Núcleo de Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde-NAT para que, no prazo de 5 dias, preste os seguintes esclarecimentos, além de outros que, a critério da entidade, possam contribuir para o adequado deslinde da controvérsia: 1 - Se a parte autora se encontra em risco de óbito em razão do seu estado de saúde atual; 2 - Se há dados clínicos suficientes para caracterizar urgência na transferência da autora para unidade com capacidade para realizar o tratamento pleiteado; 3 - A posição atual da autora na fila do SER; 4 - As unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro capacitadas para a continuidade do tratamento da autora.
Diligencie ainda a secretaria do juízo junto ao SER a fim de obter informações quanto à previsão de transferência do autor para unidade de saúde com capacidade para o seu tratamento médico, bem como a sua posição na fila para tanto.
Citem-se e intimem-se os réus, na pessoa de seus representantes legais, da presente decisão, bem como para apresentarem contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Sem prejuízo, com a vinda da resposta da Central de Regulação de Leitos, tornem-me conclusos. -
23/07/2025 19:58
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 17, 18 e 19
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23/07/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 12:06
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:52
Determinada a intimação
-
23/07/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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