TRF2 - 5112252-80.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO39
-
09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112252-80.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILSON BARROSO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA LUZIA FOGACA GOMES (OAB RJ195938) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, muito embora seja portador de - S42 - Fratura do ombro e do braço e - S52.9 - Fratura do antebraço, parte não especificada, não está incapacitada para a sua atividade laborativa habitual como auxiliar de serviços gerais. Ora, o exame físico levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] LUCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, HEMODINAMICAMENTE ESTÁVEL, EUPNEICO EM AR AMBIENTE, NORMOCORADO, NORMOHIDRATADO, ACIANÓTICO E ANICTÉRICO, DEAMBULA SEM CLAUDICAR.
SEM POSTURA ANTÁLGICA.PUNHO ESQUERDO - LEVE LIMITAÇÃO NA DORSIFLEXÃO 50 º (NORMAL LITERATURA 0-70º); FLEXÃO, DESVIO ULNAR E RADIAL SEM LIMITAÇÃO.SEM EDEMA RESIDUAL - CIRCUNGEFENCIA DOS PUNHOS - 19 CM, SEM HIPOTROFIA, CICATRIZES EM FACE DORSAL E PALMAR DO PUNHO SEM SINAIS FLOGÍSTICOS E SEM DÉFICITE NEUROLOGICO.SEM HIPOTROFIA DOS MEMBROS SUPERERIORES.SEM PERDA DE FORÇA.CICATRIZ CIRURGICA EM FACE MEDIAL DE BRAÇO, PROXIMAL E DISTAL EM MSE, SEM SINAIS FLOGISTICOS; TESTES MAGUITO ROTADOR SEM ALTERAÇÕES.ARCO DE MOVIMENTO DE OMBRO ESQUERDO E COTOVELO ESQUERDO SEM LIMITAÇÕES.
REALIZA PRONO-SUPINAÇÃO SEM LIMITAÇÕES,MÃOS ASPERAS SEM SINAIS DE DESUSO, REALIZA MANIPULÇÕES DE DOCUMENTOS SEM LIMITAÇÕES". Cabe destacar que a perícia judicial foi devidamente conduzida, conforme os preceitos legais e técnicos aplicáveis.
A perita, ao contrário do que sustenta o recorrente, não ignorou os documentos médicos apresentados, os quais foram minuciosamente descritos no laudo pericial e avaliados na análise global do quadro do clínico atual. A alegação de desconsideração de laudos de médico assistente não procede, sendo certo que, embora todos os documentos médicos tenham sido avaliados e considerados, não alteraram sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral, a qual foi fundamentada na avaliação da condição física constatada, que não evidenciou elementos suficientes para tal. "Documentos médicos analisados: - 07/06/2022 - BAM - QUEDA DE ESCADA DOR EM COTOVELO ESQUERDO. (EVENTO 1 - PRONT 15)- 07/06/2022 - ATESTADO MÉDICO - 20 DIAS. (EVENTO 1 - ATESTMED 18)- 09/06/2022 - FRATURA DE PUNHO CID S525. (EVENTO 1 - OUT 16)- 01/07/2022 - D1 PÓS OPERATÓRIO.
AGENDADO RETORNO AMBULATORIAL. (EVENTO 1 - PRONT 15 - PAG 11)-01/07/2022 - RESUMO DE ALTA - FRATURA DIAFISÁRIA DE UMERO ESQUERDO E RADIO ESQUERDO.
OSTEOSSINTESE DE UMERO ESQUERDO E RADIO ESQUERDO.
DIH 07/06/2022 ALTA HOSPITALAR: 01/07/2022. (EVENTO 1 - PRONT 15)- 11/01/2023 - INCAPACIDADE LABORATIVA COM DIAGNOSTICO DE FRATURA OPERADA (PUNHO E COTOVELO) AINDA DOR + RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE.
CD: MEDICAÇÃO + FISIOTERAPIA.
SEM CONDIÇÕES LABORATIVAS.
CID :M 659/M255. (EVENTO 1 - OUT 4 - PAG 1)- 04/09/2023 - PACIENTE DISSE SE ENCONTRA INCAPACITADO À EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS COM O DIAGNOSTICO DE FRATURA OPERADA (PUNHO ESQUERDO E COTOVELO ESQUERDO) AINDA COM RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE.
CD: ORIENTAÇÃO + FISIOTERAPIA.
SEM CONDIÇÕES LABORATIVAS.
CID :M 659/M255. (EVENTO 1 - OUT 4 - PAG 2 E 3)EXAMES COMPLEMENTARES:- IMAGEM DE FRATURA DIAFISÁRIA DE UMERO ESQUERDO E FRATURA PUNHO ESQUERDA - ULNA E ESTILOIDE;- 23/8/2022 - FX DE PUNHO ESQUERDO COM FIO K- 11/01/2023 - IMAGEM OSTEOSSINTESE UMERO COM FRATURA CONSOLIDADA E PUNHO CONSOLIDADA" O recorrente argumenta que a perita teria omitido respostas a quesitos essenciais e utilizado respostas genéricas sem a devida explicação técnica.
Contudo, a análise do laudo pericial não demonstra a alegada omissão de informações relevantes e tampouco corrobora a alegação de que a perita não correlacionou os dados constatados com as atividades laborais do autor.
Ora, a perita estava ciente de que a atividade habitual do autor é de auxiliar de serviços gerais e avaliou os segmentos dos membros superiores, bem como a respectiva funcionalidade, tendo, inclusive mencionado a constatação de leve limitação na dorsiflexão do punho esquerdo e mensurado a funcionalidade em 50 º, dentro dos limites da normalidade, segundo a literatura médica.
Ao concluir no sentido na inexistência de incapacidade laboral, a perícia judicial considerou as funções desempenhadas pelo recorrente e a capacidade do autor para desempenhá-las.
Não se demonstrou, a partir das evidências apresentadas, que a patologia diagnosticada (sinovite/hemartrose) comprometa a realização das atividades laborais do autor. "[...] SENDO ASSIM, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PRESENCIAL E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS DURANTE A PERÍCIA E/OU ANEXADOS AOS AUTOS, E FATOS EXPOSTOS ACIMA, NÃO ENCONTRO ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM CARACTERIZAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental.
O perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
15/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
10/06/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112252-80.2023.4.02.5101/RJAUTOR: GILSON BARROSO DE JESUSADVOGADO(A): MARCELA LUZIA FOGACA GOMES (OAB RJ195938)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
20/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:17
Determinada a intimação
-
18/02/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
05/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
29/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/01/2025 14:49
Determinada a intimação
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Petição
-
27/09/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/08/2024 11:18
Determinada a intimação
-
23/08/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 20:26
Juntada de Petição
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/07/2024 17:47
Determinada a intimação
-
11/07/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:56
Determinada a intimação
-
11/06/2024 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/04/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/04/2024 20:55
Determinada a intimação
-
15/04/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 20
-
15/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2024 12:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/02/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/02/2024 09:33
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
08/02/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/11/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2023 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/11/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 16:59
Despacho
-
21/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON BARROSO DE JESUS <br/> Data: 14/12/2023 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE MEL
-
04/11/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2023 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/11/2023 18:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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