TRF2 - 5004588-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004588-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANAINA PINTO FERREIRA VILLARDOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN (OAB RJ137224) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do evento 1 - ANEXO2 data de 10/8/2024, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos. c) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Outrossim, intime-se a CEAB/DJ para que forneça a relação de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte de Vicente Carmino Villardo Neto, CPF: *04.***.*38-34, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos. -
17/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:01
Decisão interlocutória
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22/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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