TRF2 - 5004721-38.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 12:57
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:31
Despacho
-
28/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNIG04
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27/08/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004721-38.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JOEL DOS SANTOS BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ173265) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do evento 11, SENT1, que julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: (...) Em 07/05/2022 o autor apresentou ao INSS o pedido de "pagamento de benefício não recebido".
Inicialmente a autarquia entendeu pela prescrição mas, ao final do processo administrativo (em 25/04/2024), autorizou o crédito apurado em R$ 28.269,99 decorrente da revisão do art . 29 do benefício por incapacidade NB 539.834.832-5 (período de 05/03/2010 a 10/06/2015).
De acordo com o réu, o beneficiário deveria procurar o BANCO ITAÚ entre 30/04/2024 e 28/06/2024 para recebimento dos valores (evento 1, PROCADM7).
O autor, por seu turno, afirma que não foi comunicado acerca da conclusão do processo e em 27/06/2024 ingressou com novo requerimento administrativo, mas o INSS indeferiu o pedido alegando a prescrição quinquenal (evento 1, PROCADM9).
No caso, o reconhecimento e a liberação do crédito à parte autora no primeiro requerimento, comprometendo-se ao pagamento da quantia devida, configura ato de renúncia ao prazo prescricional, o qual está sobrestado até que o pagamento se verifique de forma efetiva (art. 4º do Decreto nº. 20.910/32).
No caso dos autos, verifica-se que não há controvérsia sobre o montante devido à parte autora, porquanto reconhecido administrativamente e não impugnado na contestação. Nesse contexto, considerando que o INSS nada discute quanto à origem do crédito, bem como não aponta eventual culpa da parte autora no atraso do pagamento, conclui-se que a quantida é devida e não há motivos para o não pagamento até o momento pelo réu.
Sendo assim, conclui-se que o demandante faz jus ao reconhecimento judicial da dívida já reconhecida pela autarquia, devendo ser acolhido o pedido de pagamento do valor de R$ 28.269,99, sobre o qual incidirá acréscimo a título de juros e correção monetária. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento do valor de R$ 28.269,99 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), decorrente da revisão efetivada na RMI de seu benefício previdenciário (NB: 539.834.832-5), nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 2. No recurso interposto - evento 18, RECLNO1 - o INSS alega: (...) No caso, deve-se observar que os valores foram alcançados pela prescrição quinquenal.
Deve-se destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e inclusive reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme jurisprudência: (...) A TNU, em sessão realizada no dia 12/03/2014, reafirmou o entendimento de aplicação da prescrição quinquenal ao direito de revisão da RMI com marco inicial a partir da publicação do Memorando nº 21 DIRBEN/PFEINSS (15/04/2010), para os benefícios previdenciários na sistemática do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
No julgamento em questão (processo nº 500175248.2012.4.04.7211, de relatoria da juíza federal Kyu Soon Lee), foram fixadas as seguintes premissas: .
A publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 é o marco inicial da prescrição do direito à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que deverão voltar a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade .
Para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando Circular, não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício.
Em seguida, no julgamento do PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101 representativo de controvérsia, de Relatoria do Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, que, além da decadência, trata da prescrição, a TNU reiterou as mesmas teses: (...) Logo, há precedente da TNU a ser aplicado ao caso concreto, qual seja, o entendimento constante do processo nº 500175248.2012.4.04.7211, de relatoria da juíza federal Kyu Soon Lee, bem como aquele firmado em sede de PEDILEF REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PEDILEF 5004459- 91.2013.4.04.7101, de Relatoria do Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, porquanto, no caso concreto, a ação foi ajuizada após _15/04/2015 _, isto é, mais de cinco anos após 15/4/2010, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de maneira que restou consumada a prescrição, haja vista que o pedido foi formulado, repita-se, após o período de cinco anos da publicação do citado memorando.
Esse entendimento vem sendo aplicado até mesmo de ofício pela 2ª TRPE, consoante se pode verificar do processo 050182174.2015.4.05.8311, do qual se vale o INSS como paradigma. (...) 3.
Vê-se que as razões recursais não têm pertinência temática com o objeto da demanda e os fundamentos da sentença recorrida. 4. Conforme evento 1, PROCADM7, no requerimento protocolo 87403788 (fls. 3, 23 e 50), a questão afeta à eventual prescrição dos créditos da revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 foi enfrentada na via administrativa e houve o reconhecimento do direito do autor aos valores, com previsão de que o pagamento ocorresse em 25/04/2024 (fl. 52), o que não ocorreu. 5.
O juiz de origem fundamentou sua decisão nestes pontos, repito, entendendo já superada a questão afeta à eventual prescrição, por força da decisão administrativa. 6.
Em seu recurso, o INSS reitera sua contestação, reafirmando apenas a ocorrência do prazo prescricional, sem correlação com o caso concreto. 7. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 8. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 9. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 10.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Intimem-se as partes. 12. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
23/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:42
Não conhecido o recurso
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22/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004721-38.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: JOEL DOS SANTOS BEZERRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ173265)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 17/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:04
Juntada de Petição
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18/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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