TRF2 - 5110253-92.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012315-06.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/09/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123150620254020000/TRF2
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01/09/2025 19:03
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123150620254020000/TRF2
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5110253-92.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MICHELLI DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES LEITE (OAB SE007260)EXEQUENTE: MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES LEITE (OAB SE007260)EXEQUENTE: MARIA HORTENCIA BARBOSA DOS ANJOSADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES LEITE (OAB SE007260) DESPACHO/DECISÃO MARIA HORTÊNCIA BARBOSA DOS ANJOS, MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA e MICHELLI DE OLIVEIRA BARBOSA opõem Embargos de Declaração (evento 45) em face da r. decisão de evento 37, a qual rejeitou a impugnação da FIOCRUZ e determinou a expedição de requisitórios em avor dos 3 sucessores do autor originário, em partes iguais.
Alegam os Embargantes, em síntese, que há omissão/contradição na decisão de Evento 37: “a) Omissão quanto à expedição de requisitório específico para os honorários advocatícios contratuais: Na petição do evento 34, os exequentes requereram expressamente a "expedição de um requisitório específico para os honorários advocatícios, em destaque, de acordo com o que foi acordado no contrato de honorários anexo".
Conforme o contrato de honorários juntado aos autos, foi pactuado o percentual de 20% dos valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais”. (...) b) Omissão quanto aos honorários sucumbenciais: Os exequentes também requereram, no mesmo evento 34, a fixação de honorários sucumbenciais, "fundamentado no princípio da causalidade e no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
A decisão embargada, no entanto, não se pronunciou sobre este pedido, deixando de fixar os honorários sucumbenciais devidos, omissão essa que contraria o disposto no art. 85, §1º do CPC, que determina que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.".
A FIOCRUZ, no evento 51, pugna pela rejeição dos embargos, por ausência de omissão. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
I - Sobre a alegada omissão quanto à expedição de requisitório específico para os honorários advocatícios contratuais, assiste razão aos embargantes, haja vista a apresentação do contrato de honorários juntamente com a petição do evento 34.
Sendo assim, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, tendo em vista o contrato de honorários juntado no evento 34, CONHON2, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%.
II - Sobre a alegada omissão em relação aos honorários sucumbenciais, cumpre ressaltar que o cerne da questão era se o pedido de reexpedição do requisitório estaria fulminado pela prescrição intercorrente.
Há de se registrar, como explicitado na decisão embargada, que a “exequente postula direito já abrigado sob o manto da coisa julgada”, tendo finalizada a execução através da expedição do requisitório cancelado.
Por fim, verifica-se que não há previsão legal para condenação em honorários sucumbenciais em pedidos de reexpedição de Requisitório.
Portanto, em relação à alegada omissão em relação aos honorários de sucumbência, cumpre verificar que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.
Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo do embargante com a decisão, nos termos do art. 511 do CPC, razão pela qual, se assim entender, deverá utilizar a via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Nestes termos, ACOLHO, EM PARTE, os presentes Embargos de Declaração para integrar a decisão recorrida no que diz respeito somente ao destaque dos honorários contratuais, devendo o decisum, neste tópico, ser substituído pela seguinte redação: “Pelo exposto, rejeito a impugnação da FIOCRUZ. Expeçam-se os Requisitórios em favor dos 3 sucessores do autor originário, em partes iguais.
Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme contrato juntado no evento 34, CONHON2 Intimem-se as partes para ciência dos Requisitórios, de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, na forma do art. 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, nada sendo requerido, voltem-me para envio dos mesmos ao E.
TRF2 para pagamento. Após, suspenda-se o presente até a vinda da notícia do depósito. Cumprido, voltem-me conclusos para extinção. Publique-se.
Intimem-se”. -
11/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/05/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 39 e 38
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13/02/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:03
Decisão interlocutória
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11/10/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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12/09/2024 11:01
Juntada de Petição
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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28/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:03
Determinada a intimação
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13/06/2024 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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13/05/2024 15:31
Juntada de Petição
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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11/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:32
Decisão interlocutória
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30/01/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:01
Determinada a intimação
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14/11/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 11:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO06S para RJRIO08F)
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13/11/2023 10:41
Despacho
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09/11/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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27/10/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/10/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/10/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/10/2023 15:22
Determinada a intimação
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27/10/2023 07:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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