TRF2 - 5010796-60.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010796-60.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA RODO CLAM LTDAADVOGADO(A): ANTONIO WILSON VENTURA LUGON (OAB RJ082038) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a medida de constrição requerida, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 6.166,08 - atualizado até fevereiro 2025 ), a recair sobre numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) TRANSPORTADORA RODO CLAM LTDA, CNPJ: 06.***.***/0001-89 (na forma determinada na Portaria JFRJ-POR-2017/00386), regularmente citado(s). 2) Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada fica determinada a respectiva liberação.
Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida. 3) Havendo bloqueio de quantia superior à descrita no parágrafo anterior, EXPEÇA-SE mandado de intimação do executado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC, antes de se efetivar o desbloqueio. 3.1) Ressalte-se que tal medida não reflete descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 854 do CPC, mas visa evitar a ineficiência da penhora de dinheiro, pois, caso haja valores bloqueados de cunho impenhorável, apenas após a manifestação do executado, com a devida comprovação de tal natureza, é que se poderá verificar a real existência de excesso, momento em que o excedente será prontamente desbloqueado. 4) Não apresentada manifestação da parte executada ou, caso apresentada, remanescendo valores bloqueados, PROCEDA-SE a sua conversão em penhora por meio do sistema SISBAJUD. 4.1) Alcançado o último dia útil do mês sem que tenha transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, PROCEDA-SE à conversão em penhora dos valores. 4.2) Trata-se de medida preventiva com o objetivo de manter a atualização dos valores bloqueados a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Contudo, tal medida, não impede eventual desbloqueio posterior. 5) Efetivada a conversão, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, caso a penhora seja integral ou, não sendo, complemente o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa. 6) Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. 7) Saliento desde já que, restando inócuo o bloqueio de valores, a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 8) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior. 9) Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo. 10) Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:55
Decisão interlocutória
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20/02/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:55
Decisão interlocutória
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08/07/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:06
Determinada a intimação
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29/10/2023 20:35
Juntada de Petição
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25/10/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2023 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:19
Determinada a intimação
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08/09/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 17:42
Juntada de Petição
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25/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2023 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2023 20:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/05/2023 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2023 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 19:56
Despacho
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11/05/2023 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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