TRF2 - 5007323-22.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 14:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
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29/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007323-22.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JESSICA SALES DE ARAUJOADVOGADO(A): NATHALIA SALES DE ARAUJO (OAB RJ249853) DESPACHO/DECISÃO JESSICA SALES DE ARAUJO impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao REITOR - UFRRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em caráter liminar que, a Universidade abone as suas faltas durante o período que vai do dia 08/04/2025 e 30/05/2025 e que lhe aprove na matéria de FÍSICA I MECÂNICA.
Sustenta que é universitária do Curso de Engenharia Quimica na UFRRJ - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, com fluxo curricular relativo ao segundo período.
Relata que, a partir do dia 28 de abril foi acometida por fortes coceiras e inchaços nas pernas com diagnóstico de escobiose (sarna), adquirida na instituição de ensino.
Afirma que, por isso em 28/04 procurou o serviço médico, o que se repetiu depois algumas vezes, obtendo laudo médicos atestando ser a moléstia contagiosa.
Diz que requereu duas reaplicações de prova e que obteve o deferimento de tais pedidos, obtendo nota acima da média da faculdade.
Sustenta que por todo o tempo mantinha contato com os professores explicando o seu caso e que restou surpresa quando foi reprovada por faltas.
Procurada por ela, a faculdade explicou que não existe abono de faltas em hipótese alguma.
Relato o necessário.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09).
Considerando-se o momento processual adequado para a análise do pleito, antes de vindas as informações, tem-se que o Magistrado decidirá com base em um juízo de cognição sumária. Significa dizer, em outras palavras, que o julgador formará o seu convencimento somente com base nas alegações e nas provas trazidas pelo Impetrante.
Para o deferimento da medida liminar basta, conforme dicção legal, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Identificam-se os requisitos para o deferimento da medida.
Em análise da documentação trazida pela Impetrante, verifico que é aluna da UFRRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, do Curso de Engenharia Química, regularmente inscrita e frequentadora até que foi acometida de escabiose, uma espécie de sarna que causa muitas coceiras e vermelhidão na pele, conforme atestam laudos médicos acostados junto com a inicial.
Noto que a doença foi recorrente, exigindo acompanhamento médico pelo menos entre o final do mês de abril e início de maio, com laudos datados de 28/04/2025 e 29/05/2025.
Destaco que a escabiose é transmitida pelo contato direto com pessoas infectadas ou objetos contaminados, como roupas, talheres e roupas de cama; e como reside em república na própria faculdade teve que voltar à residência de seus pais em Niterói para tratamento e até mesmo para evitar o contágio de outras pessoas.
Assim, vislumbro que para a total recuperação da Impetrante, alguns dias dias lhes seriam demandados em casa, longe das atividades presenciais da faculdade.
Igualmente, vislumbro por meio de prints de converas de aplicativo de mensagem que a Impetrante por todo o tempo se mostrou interessada e preocupada em avisar os professores sobre sua situação, solicitando reaplicação de provas e comunicando sobre a entrega virtual de trabalhos.
Em que pese a importância da necessidade do controle de faltas dos alunos, não parece razoável elevar o seu cumprimento ao extremo de reprová-la na matéria FÍSICA I MECÂNICA por falta, impedindo, dessa forma, o acesso à educação, assegurado pelo art. 205 da CF/88, tendo em vista não só o desproporcional prejuízo que esta situação geraria à estudante, mas também pelo fato de ela ter justificado as suas ausências, em razão de doença que lhe exigiu um distanciamento do lugar provável de contágio, em zona rural, residindo ainda por cima, distante da Universidade.
Já a demora no provimento jurisdicional poderá acarretar prejuízo na sua inscrição para o terceiro período, já que não poderá cursar a matéria de FÍSICA II MECÃNICA, o que lhe retardará a conclusão do curso.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora abone as suas faltas durante o período que vai do dia 08/04/2025 e 30/05/2025 e que lhe aprove na matéria de FÍSICA I MECÂNICA, a fim de que não hajam restrições para a sua matrícula no período subsequente.
Notifiquem-se a Autoridade Impetrada e a UFRRJ para que cumpram a presente decisão. À Autoridade Impetrada para que preste informações, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a UFRRJ para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
21/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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