TRF2 - 5056204-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 23:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056204-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO DO NASCIMENTO AGUIAR FILHOADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)ADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por HELIO DO NASCIMENTO AGUIAR FILHO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à cauda o valor de R$9.215,22 (nove mil, duzentos e quinze reais e vinte e dois centavos).
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte.
Como causa de pedir alega, em resumo, que é portadora de moléstia grave, o que lhe garantiria isenção de tributação, conforme previsto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Decido. 1. A análise dos autos demonstra a ausência de documentos capazes de sustentar, de forma adequada, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Não foram juntadas provas inequívocas que justifiquem a imediata cessação dos descontos de imposto de renda pleiteada.
Essa lacuna documental compromete a comprovação do direito alegado.
Em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar. Além disso, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento se pauta pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que permite que o julgamento ocorra em prazo reduzido.
Nesse contexto, não se mostra cabível a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, pois tal decisão deve observar o princípio do contraditório, assegurado constitucionalmente.
A exceção a essa regra somente se justifica em hipóteses verdadeiramente urgentes e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 3. A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
No entanto, o Artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem. Diante disso, DEFIRO o registro de sigilo de peças somente em relação ao(s) documento(s) do(s) Anexo(s) 3/7, do Evento 1, pois há adequação da situação dos autos às hipóteses legais previstas no Artigo 189 do CPC. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal, eis que esta apresenta imagem com baixa resolução para visualização; b) Procuração atualizada e assinada, nos termos do Art. 104, §1º do CPC/15, eis que esta apresenta imagem com baixa resolução para visualização. 5.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
15/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 21:19
Juntada de Petição
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06/06/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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