TRF2 - 5037450-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 12:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 16:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037450-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DEL CARMEN LANDEIRA FERNANDEZADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) DESPACHO/DECISÃO A teor do petitório acostado no evento 25, determino a inclusão do INSS no polo passivo.
Ante a ausência da determinação na decisão proferida no evento 08, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao MPF para emissão de parecer. -
04/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:39
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 15:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 26/05/2025 13:31:27)
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037450-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DEL CARMEN LANDEIRA FERNANDEZADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) DESPACHO/DECISÃO MARIA DEL CARMEN LANDEIRA FERNANDEZ impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo GERENTE DA APS BARRA DA TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda a finalização do requerimento de número 1435513085, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.
Alega a Impetrante que, em 14/12/2024, protocolou pedido de Revisão de CTC, já que é servidora da FAETEC e precisa do referido documento para ser averbado no regime próprio, seu tempo de regime celetista trabalhado na própria FAETEC que depois se transformou em Regime Jurídico Único, protocolo número 1435513085.
Informa que até o momento o requerimento não foi finalizado, razão pela qual ingressa com a presente ação.
Adunz ainda que por várias vezes a impetrante solicitou a finalização do requerimento, por meio do canal 135 e pessoalmente nas Agências do INSS, ocorre que não obteve êxito.
Declina que necessita do documento (CTC) para se aposentar no regime próprio, já que possui mais do que o tempo necessário para isso, porém sem o documento fica impedida.
Aponta, por fim, que, diante do exposto, não restou alternativa a Impetrante a não ser ingressar em juízo.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes e segurados do RGPS viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, a Impetrante protocolou em 14/12/2024 pedido de Revisão de CTC, já que é servidora da FAETEC e precisa do referido documento para ser averbado no regime próprio, seu tempo de regime celetista trabalhado na própria FAETEC que depois se transformou em Regime Jurídico Único, protocolo número 1435513085, sendo certo que até o momento o requerimento não foi finalizado, razão pela qual ingressa com a presente ação. É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requrerimentos de concessão de benefício previdenciário.
Contudo, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais do ente governamental, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise e julgamento de seu requerimento.
Portanto, desarrazoada a demora injustificada quanto à emissão de sua legítima manifestação relativa ao requerimento formulado pela parte impetrante, o que viola os princípíos da razoabilidade e proporcionalidade, configurando a violação do direito líquido e certo da parte autora de ter sua postulação administrativa analisada dentro do prazo razoável.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para, determinar que a Autoridade Administrativa Previdenciária, efetivamente, proceda à finalização do requerimento administrativo de número 1435513085,9, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
24/05/2025 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 16:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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20/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:03
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO05F)
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30/04/2025 17:12
Alterado o assunto processual - De: Certidão de Tempo de Serviço - Para: Fornecimento
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30/04/2025 16:57
Declarada incompetência
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30/04/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:29
Juntada de Petição
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25/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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