TRF2 - 5021517-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/09/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50132305520254020000/TRF2
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01/09/2025 15:07
Declarada incompetência
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF05F para RJRIO42F)
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21/07/2025 19:07
Alterado o assunto processual - De: Contribuições Previdenciárias - Para: Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano
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21/07/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 08:20
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021517-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WANDA PEREZ BEZERRAADVOGADO(A): ROBERTO PEREZ BEZERRA (OAB RJ184734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WANDA PEREZ BEZERRA pelo procedimento do Juizado Especial Federal em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando repetição de indébito de contribuições previdenciárias pagas em atraso não computadas para fins de carência.
O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, quando realizado por segurado contribuinte individual que comprove o exercício da atividade remunerada, tem natureza indenizatória e não tributária, de acordo com a própria previsão legal contida no art. 45-A, caput e §1º, da Lei n. 8.212/91.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. 3.
Por outro lado, a Fazenda Nacional possui legitimidade passiva ad causam nos processos em que se discute a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/2007. 4.
A Corte de origem assentou que a hipótese dos autos não tratava da incidência dos juros de mora e multa variável, na hipótese de falta de recolhimento, na época própria, das contribuições devidas. Portanto, para modificar o entendimento da Corte regional, imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial.
Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.823.514/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019. - grifei) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
TEMPO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
LABOR RURAL EXERCIDO POSTERIORMENTE A 10/1991.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
CABIMENTO.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. 1.
A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento, em 03/09/2014, do RE nº 631.240/MG, (Tema 350). 2.
Em que pese o autor não tenha pedido expressamente a expedição de guia para indenizar o período rural posterior a 11/1991 a ser reconhecido, é de se destacar que o esgotamento da via administrativa não constitui condição intransponível para a persecução do direito ao benefício previdenciário, razão pela qual, tendo a parte autora formalizado o pedido de reconhecimento do labor rural na via administrativa, nada obsta que postule judicialmente a averbação desse período de labor mediante o pagamento da necessária indenização, porquanto já inaugurada a relação com o INSS. 3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
Precedentes do STJ. 4.
O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido após 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no RGPS, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 5. É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER. 6.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7.
Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5001191-72.2022.4.04.7114, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 29/04/2025)
Por outro lado, a competência deste Juízo é definida e limitada pelo art. 8º da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 que dispõe o seguinte: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.
Portanto, considerando tratar-se de matéria previdenciária, a competência para processamento e julgamento se enquadra no inciso III do referido artigo, carecendo este juízo de competência para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGENCIA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para conhecer da causa e determino a redistribuição deste feito a um dos Juizados Especiais Federais Previdenciários desta Seção Judiciária, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Intimem-se. -
14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 18:24
Determinada a intimação
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04/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 20:33
Determinada a intimação
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18/03/2025 15:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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13/03/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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