TRF2 - 5093201-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:03
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/07/2025 05:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 22:18
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093201-49.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FABIO PATRICIO DE JESUSADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma da fundamentação supra, com atrasados devidos desde 16/11/2013 , acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observada a prescrição quinquenal das parcelas a contar do ajuizamento da presente ação.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 15 (quinze) dias da intimação da CEABDJ.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. (Essa última frase deve ser inserida apenas nos casos em que há realização de perícia) Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para julgamento - 14/07/2025 11:31:32)
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22/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:46
Decisão interlocutória
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25/04/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 16:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25F)
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27/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 15:11
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 12:25
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 23, 17 e 18
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO PATRICIO DE JESUS <br/> Data: 26/02/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGI
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03/02/2025 17:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJB-RJ)
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03/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça
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03/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 14:57
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 01:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 18:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:30
Determinada a intimação
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13/11/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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