TRF2 - 5001488-60.2024.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001488-60.2024.4.02.5111/RJAUTOR: EFIGENIA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB RJ172227)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora a aposentadoria por idade requerida (NB 41/203.356.229-2), com reafirmação da DER em 30/04/2024 e com DIB na reafirmação da DER e DIP no primeiro dia do mês de cumprimento da determinação judicial; (ii) Uma vez que o preenchimento dos requisitos para a reafirmação da DER se deu em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, pagar os atrasados devidos entre a citação (14/11/2024 - evento 5 ) e a DIP, compensadas eventuais quantias recebidas a título de benefícios por lei inacumuláveis, com correção monetária e juros, a contar da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da disposição contida no art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de 09/12/2021.
Incidentalmente, CONCEDO A TUTELA, com fundamento no caput do artigo 300 do CPC, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício concedido, conforme item (i) do dispositivo, comprovando o seu cumprmento nos presentes autos.
Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. -
11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 15:55
Juntado(a)
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06/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:17
Juntada de Petição
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03/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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12/02/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 14:34
Determinada a intimação
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03/11/2024 21:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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