TRF2 - 5002705-32.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002705-32.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: JOAO PAULINE CONTARATO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 22), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO (art. 487,I, CPC) para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária requerido pela parte autora em 11/05/2022 (NB 639.137.576-7), com DIB na DER e DCB em 31/3/2023, conforme estimativa da perícia do INSS, e a pagar as parcelas vencidas." O recorrente alega que o ora recorrido já era portador da doença quando voltou a se filiar ao RGPS (DID em 2018, reingresso em 2021, DII em 2021), logo, não se aplica a isenção de carência do artigo 26, II, da Lei 8.213/1991.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram alegadas em momento anterior à sentença, de modo específico quanto ao fato de a doença ser preexistente ao reingresso no RGPS, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso. Submeto a presente decisão ao REFERENDO DA TURMA. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, que fixo em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:57
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002705-32.2024.4.02.5114/RJRELATOR: MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTOAUTOR: JOAO PAULINE CONTARATOADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 16/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002705-32.2024.4.02.5114/RJAUTOR: JOAO PAULINE CONTARATOADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO (art. 487,I, CPC) para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária requerido pela parte autora em 11/05/2022 (NB 639.137.576-7), com DIB na DER e DCB em 31/3/2023, conforme estimativa da perícia do INSS, e a pagar as parcelas vencidas.
As parcelas vencidas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Apresentados embargos de declaração,?intime-se?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o réu, para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos referentes à obrigação de pagar fixada no título executivo.
Com a vinda dos cálculos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de ressarcimento pelos honorários periciais anteriormente pagos.
Após o cadastro do requisitório, intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo oposição, voltem para envio do requisitório ao TRF2.
Após o envio do requisitório, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. -
11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/11/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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21/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 17:31
Determinada a intimação
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21/10/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 19:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 14:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJANG01F)
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17/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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