TRF2 - 5012526-02.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5012526-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBERT RICHARD LIMA RODRIGUESADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva 0145351-10.2015.4.02.5101, que condenou o IBGE "a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária. O IBGE deve pagar aos servidores substituídos pelo Sindicato ASSIBGE a diferença decorrente deste reajuste, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária na forma do Manual de Cálculos editado pelo CJF desde que devidas e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, a partir da citação." (Evento 39 dos autos principais).
Na impugnação apresentada no evento 30, o IBGE aduz (i) a necessidade de prévia liquidação; (ii) e excesso de execução.
Decido.
Verifica-se que os presentes autos já foram regularmente convolados da fase de liquidação para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do Evento 20.1 que reconheceu estarem presentes os elementos necessários ao início da execução, inclusive com a intimação da Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC (27.1).
Dessa forma, não há necessidade de nova convolação do feito em liquidação, uma vez que essa fase já foi superada, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução tal como se encontra, com respeito ao contraditório e ao devido processo legal.
Ressalte-se que o regular processamento do cumprimento de sentença individual fundado em título coletivo não implica violação à tese firmada no Tema 1.169 do STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia antes da execução individual de sentença genérica.
No presente caso, a liquidação já foi promovida, com apresentação de cálculos individualizados pela parte exequente e manifestação do ente público, viabilizando o prosseguimento da fase executiva.
Diante disso, indefiro nova convolação do feito em liquidação, devendo o processo prosseguir em sede de cumprimento de sentença.
Do valor da execução Considerando a divergência entre as partes quanto aos valores devidos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo.
Intimem-se. Preclusa, cumpra-se. -
22/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:50
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:54
Determinada a intimação
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19/03/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:31
Determinada a intimação
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25/11/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:21
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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21/10/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 19:17
Determinada a intimação
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23/08/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 14:48
Determinada a intimação
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23/07/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2024 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 19:20
Despacho
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03/04/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2024 14:39
Juntada de Petição
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02/04/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 17:29
Determinada a intimação
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22/03/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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