TRF2 - 5056937-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5056937-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO RAMOS DE BARROSADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RICARDO RAMOS DE BARROS em face da UNIÃO FEDERAL em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de assegurar o direito ao reajuste de 28,86% incidente sobre a remuneração e proventos. 1) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (24.1, p. 5) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. 3) Comprovado o recolhimento, intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 4) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
17/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:30
Decisão interlocutória
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10/04/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 11:21
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:46
Determinada a intimação
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17/02/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 10:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:52
Determinada a intimação
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02/12/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:17
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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03/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:34
Despacho
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19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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