TRF2 - 5007218-45.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/08/2025 11:17
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/07/2025 Número de referência: 1355662
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007218-45.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: CAROLINA COSTA MEIRELESADVOGADO(A): ÉRICK MEDEIROS AMORIM (OAB DF055930)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar à autoridade impetrada que proceda à matrícula, no Curso de Medicina da UFF, de CAROLINA COSTA MEIRELES, oriunda da UNIRV - Universidade de Rio Verde, respeitados os ajustes curriculares eventualmente necessários.
Intime-se a autoridade por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para imediato cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência do feito à UFF, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
21/07/2025 14:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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21/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/07/2025 13:02
Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 15:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO32S)
-
14/07/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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