TRF2 - 5069394-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 01:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 19:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069394-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANDERLEI DA SILVAADVOGADO(A): FABIO BASTOS FRANCA (OAB RJ113206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDERLEI DA SILVA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ, com pedido liminar, objetivando "A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para impedir o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ de fiscalizar ou obstar a atuação profissional do Impetrante como técnico de tênis".
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Como causa de pedir, aduz que iniciou sua trajetória no tênis ainda na juventude, influenciado por figuras importantes do esporte, quando descobriu seu talento e paixão por essa modalidade esportiva.
Proveniente de família de escassos recursos financeiros, começou a atuar como boleiro em clubes, vindo, com o tempo, a tornar-se rebatedor de quadra e, posteriormente, instrutor de tênis.
Desde então, dedicou-se inteiramente à profissão, lecionando em academias, clubes e condomínios particulares, como Clube Fazenda Marapendi, Novo Rio Country Clube e Clube da Barra (BNDES), dentre outros, como faz até hoje.
Alega não possuir graduação em Educação Física, porém, adotou as aulas como sua forma de subsistência, mas ultimamente, devido às fiscalizações ilegais do CREF 1/RJ, o impetrante tem restringido sua atuação, razão pela qual buscou o presente remédio constitucional para ter assegurado os seus direitos.
Sustenta, que a profissão de treinador de Tênis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, não havendo previsão legal que restrinja o acesso às funções de treinamento apenas a profissionais diplomados, seja na Lei nº 9.696/1998, seja em qualquer outra lei.
Inicial e documentos em Evento 1. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na hipótese, analisando as razões apresentadas pelo Impetrante para a concessão da medida liminar, entendo que o pedido merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.
Destaque-se que a obrigatoriedade de inscrição no respectivo Conselho e as atividades de competência do profissional de Educação Física encontram-se previstas nos artigos 2º. e 3º. da Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissional de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, in verbis: "Art. 2º. – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física". "Art. 3º: Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto." Do supramencionado artigo não se extrai qualquer comando que determine a inscrição de treinadores de Tênis nos Conselhos de Educação Física ou a obrigatoriedade de possuírem diploma de nível superior.
No caso, a Lei nº 9.696/1998 não pode ter sua interpretação alargada de modo que a prática de qualquer atividade que exija esforço físico, ou que seja caracterizada como desportiva, implique a obtenção do diploma em educação física e a respectiva inscrição no Conselho Regional de Educação Física.
Com efeito, a Lei nº 9.696/98 elenca as atividades privativas do profissional de Educação Física e que exigem registro junto ao CREF, sendo que a atividade desempenhada pelo técnico ou treinador de futvôlei não se insere como privativa do profissional de Educação Física.
Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2.
O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 3.
Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4. Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 5. Desse modo, o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. 6.
Em relação à alegada ofensa à Resolução 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar seus termos, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 7.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201500234202, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/08/2015 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TÉCNICO EM TÊNIS DE MESA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 9.696/1998.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 31/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que o ora agravado se abstenha de exigir a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física, em razão de sua atuação como técnico de tênis de mesa. III.
Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
Desnecessidade de inscrição do técnico de tênis de mesa no Conselho Regional de Educação Física.
IV.
Encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a firme jurisprudência desta Corte, é de ser aplicada, na hipótese, a Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema").
V.
Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 904218 2016.00.90785-8, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2016 ..DTPB:.) Consolidando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, julgou o Tema repetitivo nº 1.149, com trânsito em julgado em 01/09/2023, que assim preceitua: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física".
Portanto, resta inequívoco que não existe comando legal que exija graduação em educação física e, por conseguinte, registro no Conselho Regional de Educação Física para a prática da profissão de treinadores de Tênis.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o Impetrado se abstenha de restringir o livre exercício profissional do Impetrante, como treinador de Tênis, até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029433-18.2025.4.02.5101
Mirian Folegatti Barreto Ferreira Dias
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Deborah Blak
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 13:43
Processo nº 5072381-72.2025.4.02.5101
Klini Planos de Saude LTDA
Diretor - Presidente - Companhia Docas D...
Advogado: Bernardo Safady Kaiuca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061809-57.2025.4.02.5101
Claudete da Silva Nicola
Agente Previdenciario - Instituto Nacion...
Advogado: Rafael Dias do Canto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068033-79.2023.4.02.5101
Adilto Fernandes dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 08:23
Processo nº 5054402-34.2024.4.02.5101
Jose Antonio Malta de Souza
Uniao
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00