TRF2 - 5000209-75.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000209-75.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a utilização dos convênios com a Receita Federal, Bacenjud, AMPLA, CEG, CNIS, DETRAN e TRE/SIEL, a fim de que se efetue a pesquisa do endereço atualizado da parte ré, viabilizando o prosseguimento do feito.
Defiro à parte exequente a expedição dos ofícios.
Nesse período, deverá a parte exequente envidar esforços para esgotar todos os meios disponíveis à obtenção do endereço da parte executada, ficando autorizada a expedição de ofícios às prestadoras de serviço público (NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light, Enel, CAEMPE, CEDAE, CEG e outras), vedado expressamente o fornecimento de dados bancários e fiscais.
Os ofícios deverão ser instruídos com cópia desta decisão, devendo as respostas ser encaminhadas diretamente à parte exequente.
Quanto ao pedido de utilização dos convênios com a Receita Federal e/ou Bacen para obtenção de endereço da parte executada, destaco o entendimento firmado pelo TRF da 2ª Região no sentido de que incumbe à parte autora a realização de tais diligências, sendo indevida a transferência desse encargo ao Judiciário (TRF 2ª Região - AG 201402010026351, Des.
Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada; TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal Marcus Abraham, 5ª Turma Especializada).
Com fundamento na jurisprudência mencionada, indefiro desde já qualquer pedido para a realização, por este Juízo, de diligências voltadas à obtenção dessas informações (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.).
Ressalto, no entanto, que o sistema Eproc já realiza automaticamente a consulta à Receita Federal, constando no cadastro da parte executada o mesmo endereço objeto das diligências ora pleiteadas.
Diante disso, concedo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente obtenha o endereço atualizado da parte devedora, ficando o processo suspenso durante esse período.
A parte exequente deverá informar, ao final do prazo, se esgotou todos os meios disponíveis para a localização da parte executada, apresentando todos os endereços obtidos no curso das diligências.
Deverá, ainda, manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, caso infrutíferas as buscas nos endereços obtidos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, assumindo o ônus previsto no art. 258 do mesmo diploma legal.
O silêncio será interpretado como desinteresse na realização da citação por edital.
Decorrido o prazo acima, com a vinda da relação de endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva, nos locais em que a parte executada ainda não tenha sido procurada.
Caso se frustrem todas as diligências, ou transcorrido o prazo de suspensão sem a juntada de documentos que indiquem endereços distintos, e não haja requerimento de citação por edital, venham os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se. -
04/08/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 09:23
Determinada a intimação
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03/08/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 23:43
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000209-75.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar o que for de direito, no prazo de dez dias.
Petrópolis, 16 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:13
Determinada a intimação
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16/07/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 21:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 20:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 20:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 15:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 13:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 10:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 12:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 19:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/05/2025 19:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/05/2025 19:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/05/2025 19:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/05/2025 19:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/05/2025 19:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/05/2025 19:37
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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24/04/2025 09:55
Determinada a citação
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23/04/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 10:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2025 10:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 22:33
Juntada de Petição
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15/04/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/04/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 08:51
Determinada a intimação
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11/04/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 19:19
Juntada de Petição
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20/03/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 10:53
Determinada a intimação
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19/03/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 20:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 12:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 12:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 20:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 20:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/01/2025 20:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/01/2025 20:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/01/2025 09:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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16/01/2025 16:02
Determinada a citação
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16/01/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01S)
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16/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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