TRF2 - 5070267-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 12:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - EXCLUÍDA
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070267-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOELY BARBOSA LARRUBIAADVOGADO(A): JULIANA GOUVEIA BARBOSA (OAB RJ196217) DESPACHO/DECISÃO Ev. 10.
Recebo a emenda à inicial.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar SINDNAPI no lugar de AASAP.
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai presunção legal (art.99, §3º, do CPC).
Anote-se.
Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para o SINDNAPI, conforme extratos do período de competência de 07/2008 a 04/2025 (ev. 1, CHEQ7).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
09/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 17:08
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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06/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070267-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOELY BARBOSA LARRUBIAADVOGADO(A): JULIANA GOUVEIA BARBOSA (OAB RJ196217) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar os descontos alegados em seu benefício previdenciário à ré AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, CNPJ: 43.***.***/0001-17, vez que os comprovantes anexados aos autos apenas demonstram descontos a título de contribuição ao SINDNAPI – SINDICATO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ev. 1, CHEQ7), que não faz parte da relação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorridos, sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. -
16/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:14
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:00
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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