TRF2 - 5002694-43.2023.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/09/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002694-43.2023.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: VERONICA PEREIRA DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
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17/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 14:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-32
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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15/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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15/09/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002694-43.2023.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: VERONICA PEREIRA DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 12/09/2025 - PETIÇÃO -
12/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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12/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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12/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:48
Despacho
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002694-43.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: VERONICA PEREIRA DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Evento 78 - Requer a parte autora que a rpv referente aos honorários contratuais seja cadastrada em nome da sociedade NEYDIANNE BATISTA, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, registrada sob n° 3103/2016, inscrita no CNPJ n° 26.***.***/0001-70.
Considerando a existência de mais de um patrono patrocinando a causa da parte autora, bem como fazendo parte no contrato de honorários, para que seja deferido o requerido em petição retro, deverão os demais advogados juntarem aos autos, em cinco dias, documento de cessão, referente à cota parte de seu crédito, à sociedade indicada no evento 78.
Decorrido o prazo sem manifestação, as rpvs serão expedidas em favor de todos os patronos da parte autora, os quais constam no contrato de honorários do evento 1, contrato 4.
Sem prejuízo: 1.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 45 dias, apresente planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora, na modalidade de execução invertida, conforme art. 526 do CPC. 2.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 15 dias para manifestação, sob pena de preclusão.
Não havendo oposição, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF, observando o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO. b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4° da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da requisição. 3.
Em face do disposto no art. 12 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). 4.
Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF. 5.
A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs. 6.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito. 7.
O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. 8.
Transmitido o(s) requisitório(s), dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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26/08/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:20
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 11:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITP01
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22/08/2025 11:01
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002694-43.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: VERONICA PEREIRA DE SOUZA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS. GRUPO FAMILIAR MANTIDO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RECEBIDO PELO FILHO.
AJUDA EVENTUAL DE TERCEIROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MISERABILIDADE ALEGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
No caso, o recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório.
Decido. 3.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento.
Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerando como fonte de sustento para os demais membros da família.
Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.
Seguindo então esta orientação, a Lei 8.742/93 foi alterada pela Lei 13.982 de 2 de abril de 2020, acrescentando-se o § 14 ao artigo 20, que assim dispõe expressamente: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 6.
No caso dos autos, a sentença reconheceu a deficiência da parte autora.
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a condição de hipossuficiência. 7. Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 44, FORM2), constata-se que o núcleo familiar, composto pela parte autora, seu cônjuge e seu filho, possui a subsistência garantida pela benefício de prestação continuada recebida por ele, a qual não deve ser computada no cálculo da renda per capita familiar.
Percebe-se, assim, que a renda familiar é igual a zero. 8.
A sentença julgou o pedido improcedente, sob fundamento de que a autora recebe suporte adequado de familiares e de terceiros, o que afastaria a hipossuficiência. 9.
Em que pesem os argumentos apresentados, peço vênia para divergir da posição adotada pelo Julgador. 10. O imóvel em que residem é emprestado pela sogra da autora.
Portanto, ainda que seja equipado com móveis e eletrodomésticos, a situação não extremamente precária do imóvel não permite concluir que a família possua renda adequada, mesmo porque o imóvel não lhes pertence.
As condições de moradia, inclusive, se mostram deveras simples. 11.
Consta da avaliação, ainda, que a família recebe ajuda do sogro da autora no pagamento das despesas domésticas, e contam com doações de 1 cesta básica pelo menos a cada dois meses, da Igreja Ministério Madureira, além de auxílio financeiro de um missionário chamado Celso.
Porém, o auxílio eventualmente fornecido por terceiros não pode ser considerado para fins de descaracterização da hipossuficiência.
Ademais, em se tratando de familiares que não residem com a requerente, presume-se que seja fornecido de forma precária, já que precisam suprir as necessidades e arcar com as responsabilidades de seus próprios núcleos, não sendo possível considerá-lo como efetiva participação financeira para efeito de cálculo da renda mensal familiar. 12.
Por outro lado, é certo que, além da renda familiar, outras circunstâncias podem ser consideradas na verificação da condição econômica da requerente.
Ocorre que a renda per capita, por se tratar de critério objetivo, logo, de maior segurança jurídica, apenas poderá ser afastado quando as demais condições de vida da requerente se mostrarem incoerentes com a renda declarada, a evidenciar que, além dos rendimentos informados, recebe suporte substancial de terceiros, a ponto de afastar a necessidade da tutela assistencial. 13.
Por fim, o fato de possuírem diversos empréstimos no banco não milita em desfavor da família, pelo contrário, constitui mais um indício de que de fato estão passando por dificuldades financeiras. 14.
Assim, tendo sido cumprido o requisito da deficiência e comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, concluo pela procedência do pleito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, CONDENAR O INSS a implementar e pagar, em favor da parte autora, o amparo assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (12/07/2022 – Evento 1, PROCADM9), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, conforme manual de cálculos do CJF, cuja sistemática foi ratificada pelo STJ (Tema 905).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 4 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
16/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:14
Conhecido o recurso e provido
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15/07/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 06:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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30/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/12/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/08/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 19:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/04/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/04/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2024 15:44
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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21/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/01/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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20/01/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/12/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2023 13:33
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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21/11/2023 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/10/2023 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/10/2023 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
19/07/2023 16:48
Despacho
-
19/07/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA PEREIRA DE SOUZA FREITAS <br/> Data: 28/09/2023 às 10:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <b
-
17/07/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:26
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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