TRF2 - 5003210-19.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003210-19.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE HUMBERTO LEITEADVOGADO(A): RAFAEL ALVES CLODOMIRO (OAB RJ209754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE HUMBERTO LEITE em face do INSS visando à retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade NB 218.994.709-4 a 23/10/2023.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, a fim de: - apresentar declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - apresentar comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - esclarecer o interesse de agir, tendo em vista que, ao que parece, o recurso administrativo, no qual a parte autora requereu a fixação da DIB na data em que completou 65 anos (23/10/2023) foi conhecido e provido, por unanimidade, em 18/04/2025, consoante acórdão: 16ª JR/3867/2025, órgão 16ª JR (evento 3, DOC1, fl. 41).
O status do processo foi alterado para "Aguardando Cumprimento de Acórdão". Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:08
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:03
Juntado(a)
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20/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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