TRF2 - 5006276-86.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:05
Juntado(a)
-
01/08/2025 00:12
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 14:48
Juntado(a)
-
29/07/2025 10:48
Expedição de ofício
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006276-86.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: TELMA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO BENDIA DE ALMEIDA (OAB RJ146220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de jurisdição voluntária ajuizada por Telma Maria da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF e Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na qual pleiteia a expedição de alvará judicial para fins de levantamento das quantias deixadas por sua falecida mãe Thereza Maria de Jesus. É o necessário relatório.
Inicialmente, cumpre observar que o pedido de expedição de alvará judicial insere-se no âmbito dos procedimentos de jurisdição voluntária, cujo rito encontra-se previsto no art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido formulado na peça inaugural versa sobre expedição de alvará de levantamento de eventuais valores deixados pela falecida mãe da autora.
Destarte, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, onde se postula apenas autorização para levantamento de valores incontestes à disposição dos herdeiros do falecido, não se evidencia a pretensão resistida por parte da ré.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior de Justiça, é da competência da Justiça Estadual o processamento de ações de jurisdição voluntária para fins de expedição de alvarás, nos termos da Lei nº. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Nesse sentido, confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores relacionados à diferenças salariais, por inexistir pretensão resistida por parte do ente público, não configura hipótese de competência da Justiça Federal, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o que atrai a competência da Justiça Estadual.Precedentes. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitante, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Juazeiro - BA." STJ.
CC 95.735/BA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção.
DJ 27/08/2008.
Nesse compasso, o direito relativo ao recebimento de valores da de cujus decorre da condição de sucessora mediante a comprovação do falecimento de Thereza Maria de Jesus.
Desse modo, a Justiça Federal carece de competência para processamento do feito por aplicação analógica do preceituado no verbete nº 161 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores depositados em decorrência do falecimento do titular da conta.
Portanto, é forçoso reconhecer, na vertente hipótese, que este Juízo Federal é absolutamente incompetente para expedição de alvará judicial para levantamento de valor depositado na conta da falecido.
Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, conforme fundamentação supra, com fulcro no art. 64, §1, do CPC e no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Determino a remessa dos autos para redistribuição à Justiça Estadual da Comarca de São João de Meriti, com baixa na distribuição na Justiça Federal, após decorrido o prazo para interposição de recurso.
Intime-se. -
16/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:15
Declarada incompetência
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16/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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