TRF2 - 5064294-35.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 195 e 198
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197
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08/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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08/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064294-35.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA IZABEL CRUZ DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS MATEUS RODRIGUES DE SOUSA (OAB RJ237601)RECORRIDO: ELISANGELA PINTO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JERONIMO XAVIER (OAB RJ120107) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS A OUTROS BENEFICIÁRIOS, EM PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA 979 DO STJ. DECISÃO EQUIVOCADA DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA, SEM POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO, POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INCABÍVEL.
DIB CORRETAMENTE FIXADA A PARTIR DA DATA DO ÓBITO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CORRÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorrem o corréu Davi Rocha Moreira da Silva e o INSS de sentença que condenou a autarquia previdenciária a incluir a autora como beneficiária da pensão por morte vitalícia, instituída pelo segurado Francisco Antonio da Silva, a partir da data do óbito, em 23/05/2022.
O corréu Davi Rocha Moreira da Silva (evento 178.1) pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento em atrasados, em favor da autora, ao argumento de que a inclusão posterior de dependente só deve produzir efeito após a habilitação, aplicando-se o art. 76 da Lei 8.213/91.
Em caráter subsidiário, pede seja determinado à autarquia previdenciária que se abstenha de efetuar quaisquer descontos sobre a sua cota parte da pensão, bem como de deflagrar cobrança relativa a valores recebidos a título de pensão por morte antes do desdobramento, declarando-se a irrepetibilidade, em razão da natureza de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
O INSS, por seu turno, alega (evento 184.1), em síntese, que qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em alteração dos dependentes, só pode produz efeitos, a contar da data em que for efetuada sua habilitação, de acordo com a regra insculpida no art. 76 da Lei 8.213/91, de modo que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da sentença, ou, não sendo esse o entendimento, na data da habilitação da autora.
Aduz que não pode ser condenado a pagar valores já pagos aos dependentes corréus, que já receberam a pensão, desde a data do óbito, uma vez que foram pagos em decorrência de erro não imputável à autarquia, tendo sido o pagamento efetuado a credor putativo.
Portanto, requer declaração de que caberá à autora ajuizar ação para reaver dos dependentes habilitados os valores que a eles indevidamente pagos, não podendo o INSS ser condenado ao pagando de atrasados em duplicidade, desde a data do óbito.
Por fim, afirma que a legislação previdenciária permite, em qualquer caso, a cobrança de valores indevidamente pagos, em função de nova habilitação à pensão por morte.
Pede a reforma da sentença com condenação ao pagamento de atrasados exclusivamente, a partir do requerimento tardio, ou na data da sentença, com determinação expressa de compensação dos valores já recebidos pelas corrés de eventuais atrasados.
Decido.
De partida, observo que anterior sentença proferida nos presentes autos (Evento 44.1) foi anulada por esta Turma Recursal (evento 77.2), em decisão que determinou à autora a inclusão do filho do falecido, Davi Rocha Moreira da Silva, no polo passivo da relação processual.
Regularizado o feito, após a inclusão de litisconsorte passivo necessário, o juízo de origem proferiu nova sentença (evento 163.1), na qual reconheceu o direito da autora, na condição de companheira, ao recebimento da pensão por morte, desde a data do óbito (23/05/2022- 1.10), tendo concluído que a segunda ré (Maria Izabel) não comprovou a condição de dependente do falecido, de quem, ao tempo do óbito, já estava separada há muitos anos, conforme provas presentes nos autos.
Em tal contexto, sendo a corré Maria Izabel beneficiária da pensão por morte, na qualidade de esposa do falecido, a sentença afirmou que "cabe ao INSS as providências necessárias em procedimento próprio", bem como determinou o encaminhamento dos autos ao MPF para análise de eventual cometimento de crime contra a autarquia previdenciária.
Inexiste, nesta fase recursal, controvérsia a respeito da qualidade de dependentes da autora, na condição de companheira, e tampouco do corréu Davi Rocha, condição de filho menor do falecido (evento 61.4, fl.11), tendo o juízo de origem deixado expresso que caberia ao INSS, em procedimento próprio, adotar as providências relativas à exclusão da corré Maria Izabel da condição de beneficiária da pensão por morte.
A controvérsia recursal se resume em saber se o INSS pode cobrar das partes valores pagos a outros beneficiários habilitados, antes do desdobramento da pensão, em período concomitante, além do direito da autora, reconhecido na sentença, ao pagamento de parcelas do benefício, desde a data do óbito, "nos termos da fundamentação", na qual o juízo de origem deixou expresso que, conforme art. 74 da Lei 8.213/91, a habilitação dos beneficiários à pensão conta-se a partir data do requerimento administrativo do benefício ou do óbito evento morte, de modo que, com o desdobramento da pensão, "o benefício que foi pago a maior a partir da habilitação do novo beneficiário é indevido".
De fato, na dicção do art. 76 da LBPS, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Contudo, em relação à possibilidade de à possibilidade (ou não) de autarquia cobrar e/ou descontar dos beneficiários habilitados antes do desdobramento da pensão, valores pagos a maior, em período concomitante, cumpre observar que, sobre o tema, o STJ, em 16/08/2017, o Eg.
STJ afetou a seguinte questão sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" (tema/repetitivo nº 979 - REsp 1.381.734/RN). Posteriormente, foi firmada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". É bom que se diga que, nos casos de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, a jurisprudência da Corte Cidadã sempre foi no sentido de corroborar a não devolução, quando o pagamento indevido de benefício previdenciário, de natureza alimentar, foi realizado em favor de beneficiário, sem comprovação de má-fé no recebimento: "II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração" (REsp 1550569/SC.
DJe 18/05/2016).
No caso, a pensão foi inicialmente concedida à corré Maria Izabel (DDB em 18/08/2022), na condição de cônjuge do falecido, com DIB em 23/05/2022 (evento 4.2), e, em seguida (DDB em 28/09/2022) ao corréu Davi Rocha, na qualidade de filho menor de 21 anos, também com DIB em 23/05/2022 (evento 61.4, fls. 11 e 25), tendo sido indeferida a concessão do benefício requerido pela autora, em 07/06/2022, sob a motivação de não comprovação da união estável com o falecido (evento 4.1, fl. 31), não havendo qualquer indício de que quaisquer das partes tenha concorrido para esse erro administrativo. Aliás, se o INSS negou a pensão à autora, em 01/08/2022 (evento 4.1, fls. 25 e 31), menos de 90 dias após o óbito (ocorrido em 23/05/2022), pelo não reconhecimento da qualidade de dependente, não se afigura razoável imputar a ela ou a qualquer dos réus qualquer responsabilidade pela decisão de indeferimento, sequer se tratando de hipótese de inscrição ou habilitação tardia.
Em verdade, há evidente decisão administrativa equivocada da autarquia previdenciária, que deixou de reconhecer a condição da autora de beneficiária da pensão.
Quanto à ré Maria Izabel, tratando-se de pessoa simples, sem conhecimento preciso das regras previdenciárias, é razoável conceber que, na condição de viúva, ao requerer a concessão da pensão por morte, em 27/06/2022 (evento 25.2, fl.1), tivesse ela plena convicção de que fazia jus ao benefício no valor integral, tanto que o INSS lhe concedeu a pensão por morte, desde a data do óbito, tendo negado o benefício à autora. De qualquer sorte, embora tenha o juízo de deixado expresso que caberia à autarquia, em procedimento próprio proceder a eventual desconto no benefício daquela ré, mediante aplicação do art. 115 da 8.213/9, tendo afirmado legal e legítimo o desconto de até 30%, aquela ré não recorreu da decisão e não se pode agravar a situação do recorrente INSS, em relação a esse específico ponto. O raciocínio exposto acima quanto à convicção acerca da correção do valor recebido aplica-se, também, ao réu Davi Rocha, filho do falecido e de Dayana Rocha Moreira, menor de 21 anos, que, tendo requerido a pensão, em 05/07/2022, teve o benefício concedido a partir do óbito, sendo certo que ele não pertencia ao núcleo familiar da autora, nem da outra corré (evento 61.4, fls. 1, 11 e 25).
Portanto, no caso em concreto, se faz presente a premissa que, conforme tese fixada pelo STJ (tema 979), subjaz a não devolução dos valores recebidos a maior, naqueles três casos, a saber: não concorrência com o pagamento indevido, atuação de boa-fé, desde o requerimento, por parte dos requerentes.
Saliente-se que há flagrante hipossuficiência técnica dos segurados, em relação ao INSS, principalmente quando a situação depende de constatação de eventual incorreção de valor de benefício recebido e comprovação de questões de fato, como a do presente caso, em que, para tanto, seria imprescindível a comprovação da existência de união estável, ao tempo do óbito.
Não é de se esperar que o (a) segurado (a) seja conhecedor da lei e compreenda a ilicitude/licitude dos pagamentos ou os efeitos gerados pela outorga de benefícios, não havendo como exigir, de quaisquer dos dependentes, nessas circunstâncias, comportamento diverso, mormente em se tratando de relacionamentos concomitantes e complexos, que podem, a depender do contexto, ter diversas repercussões jurídicas.
Tanto a autora como a segunda ré Maria Izabel, respectivamente, companheira e ex-cônjuge do segurado instituidor, não integrantes do mesmo grupo familiar, ao que tudo indica, requereram os benefícios legitimamente, sem que tenham contribuído ilicitamente para a recusa de concessão da pensão a uma ou o deferimento do benefício a outra, sendo as decisões de responsabilidade exclusiva do INSS, a quem cabe, portanto, arcar com as consequências respectivas.
O mesmo raciocínio se aplica ao corréu menor de idade Davi Rocha, fruto de relacionamento extraconjugal entre o falecido e terceira pessoa que não fazia parte do grupo familiar da autora e da segunda ré.
A rigor, o INSS foi instado, simultaneamente, a avaliar os requerimentos de pensão por morte apresentados por todos os pretensos dependentes do instituidor (eventos 25.2,4.1 e 61.4), pouco depois do óbito, tendo se equivocado, ao conceder a pensão por morte à corré Maria Izabel, de quem o falecido já estava separado de fato há anos, e ao indeferir a pensão à autora, com quem o segurado instituidor, efetivamente, mantinha uma relação de companheirismo, cabendo, em tal circunstância, à própria Autarquia assumir a responsabilidade pelo erro, não imputável a quaisquer dos requerentes, muito menos à autora.
Neste momento, oportuno indagar, para efeito de retórica, em que medida a autora e os réus poderiam ter contribuído para o equívoco cometido pelo INSS?! Em verdade, nada, de concreto e específico, foi apresentado pelo INSS para o fim de imputar a responsabilidade pelo pagamento em duplicidade aos corréus e à própria autora, em razão do desdobramento da pensão, concedido judicialmente.
De resto, em relação à DIB do benefício, tendo a autora requerido o benefício de pensão por morte, em 07/06/2022 (evento 4.1, fl.1), dentro do prazo de 90 dias, a contar do óbito (evento 1.10), e estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, desde a DER, afigura-se injustificável a fixação dos efeitos financeiros da pensão por morte, na data da sentença ou qualquer outro momento, sob pena de desvirtuamento das regras legais cogentes, expressas no art. 74 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CORRÉU para que o INSS se abstenha de cobrar ou efetuar quaisquer descontos sobre a cota parte da pensão dele, em decorrência do desdobramento da pensão a favor da autora.
Sem condenação em honorários, ante à inexistência de recorrente exclusivo vencido. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:17
Conhecido o recurso e provido em parte
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15/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:32
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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07/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 181
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04/08/2025 23:57
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 186
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 186
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064294-35.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISANGELA PINTO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FABIO JERONIMO XAVIER (OAB RJ120107) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
23/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 181
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 181
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17/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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16/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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15/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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11/07/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166, 167 e 169
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02/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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02/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165
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27/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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14/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 13:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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20/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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18/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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18/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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13/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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13/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:06
Juntado(a)
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12/02/2025 15:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 12/02/2025 13:30. Refer. Evento 131
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135 e 136
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134 e 135
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09/02/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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03/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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03/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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29/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:46
Juntado(a)
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28/01/2025 16:59
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 12/02/2025 13:30. Refer. Evento 119
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26/01/2025 08:56
Juntada de Petição
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123 e 124
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123 e 124
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21/10/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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21/10/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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18/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/10/2024 15:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 28/01/2025 14:30
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17/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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01/07/2024 17:15
Intimado em Secretaria
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01/07/2024 17:15
Intimado em Secretaria
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01/07/2024 17:15
Intimado em Secretaria
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01/07/2024 17:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOJE07 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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01/07/2024 15:49
Despacho
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18/06/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
24/05/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
21/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:01
Determinada a intimação
-
20/05/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2024 05:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
04/05/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
18/03/2024 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 99
-
14/03/2024 00:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
-
12/03/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/01/2024 10:10
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
12/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
02/01/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 20:58
Determinada a intimação
-
02/01/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 12:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
-
13/10/2023 00:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
-
12/10/2023 10:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/09/2023 17:40
Determinada a intimação
-
27/09/2023 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 12:31
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIOJE07
-
27/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
22/09/2023 15:59
Juntada de Petição
-
21/09/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/09/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80 e 81
-
24/08/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2023 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/08/2023 17:21
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
04/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/08/2023 12:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 95
-
04/07/2023 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
22/06/2023 14:16
Juntada de Petição
-
21/06/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/06/2023 13:15
Juntada de Petição
-
07/06/2023 16:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/06/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
31/05/2023 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48 e 49
-
12/05/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/05/2023 13:59:03)
-
12/05/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/05/2023 13:59:03)
-
12/05/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/05/2023 13:59:03)
-
12/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 16:55
Juntado(a)
-
09/05/2023 17:28
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 09/05/2023 13:30. Refer. Evento 26
-
09/05/2023 14:41
Juntada de Petição
-
05/05/2023 21:12
Juntada de Petição
-
05/05/2023 20:06
Juntada de Petição
-
18/04/2023 08:20
Juntada de Petição
-
14/04/2023 12:30
Juntada de Petição
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
31/03/2023 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/03/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:33
Determinada a intimação
-
30/03/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 16:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 09/05/2023 13:30
-
21/03/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/02/2023 17:32
Juntada de Petição
-
27/02/2023 00:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2023 23:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
23/02/2023 17:03
Juntada de Petição
-
09/02/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/02/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
01/02/2023 00:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2022 15:16
Juntada de Petição
-
21/11/2022 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/11/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 14:53
Determinada a intimação
-
10/11/2022 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
21/10/2022 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/09/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2022 14:52
Não Concedida a tutela provisória
-
19/09/2022 14:44
Juntado(a)
-
19/09/2022 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2022 16:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/08/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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