TRF2 - 5002813-57.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 43 e 44
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002813-57.2025.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESAUTOR: CARLOS JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB RJ068466)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 04/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
05/09/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA <br/> Data: 31/10/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: NAIRA DA
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04/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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04/09/2025 17:19
Despacho
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03/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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01/09/2025 10:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002813-57.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (OAB RJ068466) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por CARLOS JOSE DE OLIVEIRA em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Alega a parte autora que protocolou requerimento administrativo em 26/08/2024, com objetivo de ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Devido à greve dos peritos do INSS, a perícia médica, inicialmente agendada para 03/12/2024, foi remarcada para 11/02/2025.
Em 17/02/2025, há um despacho administrativo, confirmando o comparecimento do autor à perícia médica e encaminhando o processo para análise de tempo especial pela PMF (evento 5, DOC1, fl.98). O processo administrativo, até a presente data, não foi concluído. II - A excessiva morosidade na resolução do requerimento administrativo da parte autora configura lesão ao direito do postulante, fazendo surgir o interesse de agir. III - O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV - Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da data em que for realizada a perícia.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora acima especificados, obrigatoriamente munida de sua(s) CTPS original(is), contendo todos os eventuais vínculos empregatícios, do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica.
Fica a parte autora ciente de que qualquer fundado impedimento a seu comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado ao juízo e devidamente comprovado mediante a apresentação de atestados médicos, exames, guias de internação, dentre outros documentos aptos a justificar sua ausência.
Caso a parte autora, injustificadamente, não compareça à perícia, este juízo proferirá sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na mesma oportunidade, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, tendo como prazo final para contestação o último dia do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: O(a) perito(a) deverá atentar para o fato de que se trata de pleito referente à concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, regulamentada pela LC nº 142, de 8 de maio de 2013, sendo relevante para o julgamento da presente demanda a comprovação da existência de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não da presença de incapacidade laboral.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: 1) Diante dos exames realizados pelo perito e apresentados pela parte, pode-se afirmar que a parte autora apresenta alguma deficiência? 2) A deficiência apresentada causa à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 3) O eventual impedimento apresentado é de longa duração? 4) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada residual? 5) É possível precisar a data em que a referida deficiência teve início? Em caso negativo, há como o Sr.
Perito especificar uma data a partir da qual já encontrava-se presente? 6) O eventual impedimento apresentado é de longa duração? 7) Houve períodos de melhora, desde a data acima, em que houvesse redução ou remissão do impedimento? 8) Detalhe o Sr.
Perito as funções corporais acometidas pela deficiência apresentada. 9) Determine o Sr.
Perito o grau da deficiência da parte examinada (leve, moderado ou grave). 10) Apresente o Sr.
Perito outros esclarecimentos que julgar necessários ao deslinde do caso. 11) Preencher devidamente os formulários 1 a 4 que constam na Portaria Interministerial AGRU/MPS/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, realizando a avaliação da parte autora nos termos da mencionada Portaria.
O expert deverá informar a pontuação obtida e o grau de deficiência, nos termos da Portaria (evento 6, DOC1).
V - Nomeio a Sra.
FABÍOLA SALVADOR DA COSTA, Assistente Social, para atuar no presente feito. Cientifique-se a perita de sua nomeação, e do fato de que os honorários periciais restam fixados em R$ 320,00, de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da avaliação social.
A(o) perita(o) assistente social deverá responder eventuais questionamentos das partes e os do Juízo.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentar quesitos.
A perita assistente social deverá, além de oferecer as informações que entender pertinentes ao caso, preencher devidamente os formulários 1, 3 e 4 que constam na Portaria Interministerial AGRU/MPS/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, realizando a avaliação da parte autora nos termos da mencionada Portaria.
O(a) expert deverá informar a pontuação obtida e o grau de deficiência, nos termos da Portaria (evento 6, DOC1). VI - Com a juntada do laudo pericial e da avaliação social, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria às solicitações de pagamentos dos honorários periciais junto ao AJG.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VII - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
22/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA <br/> Data: 31/07/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: PAULA FAR
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20/05/2025 20:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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20/05/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:08
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 16:08
Juntado(a)
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20/05/2025 15:52
Juntado(a)
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20/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 15:07
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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